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Ceará

Estado altera prazos de recolhimento do ICMS

Decreto 29591/2009

08/01/2009 22:14:34

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DECRETO 29.591, DE 23-12-2008
(DO-CE DE 23-12-2008)

CALENDÁRIO DAS OBRIGAÇÕES
Janeiro/2009

Estado altera prazos de recolhimento do ICMS
Fica prorrogado o prazo para pagamento do ICMS devido pelos contribuintes, na forma que especifica, relativo a fatos geradores ocorridos de dezembro/2008 a novembro/2009. Foi alterado o Decreto 24.569, de 31-7-97.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do artigo 88 da Constituição Estadual; considerando a necessidade de adequação dos prazos de recolhimento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) à legislação tributária estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os prazos de recolhimento do ICMS, cujos fatos geradores ocorram no período compreendido entre os meses de dezembro de 2008 a novembro de 2009, serão os seguintes:
I – até o 31º (trigésimo primeiro) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, por estabelecimento industrial ou produtor agropecuário, exceto em relação aos meses de:
a) janeiro, caso em que o recolhimento será até o dia 27 de fevereiro de 2009;
b) novembro, caso em que o recolhimento será até o dia 30 de dezembro de 2009;
II – até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, para os demais contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF);
III – até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da retenção da substituição tributária por entradas no estabelecimento, para os contribuintes substitutos a que se referem as Seções I, II, X, Subseção II da Seção XI, Seções XII, XIII, XVIII, XX e XXIII, e na Seção XXI, os contribuintes enquadrados nas CNAEs-Fiscal 4771-7/01, 4771-7/03 e 4771-7/02, todas do Capítulo II do Título I do Livro Terceiro do Decreto nº 24.569/97, Decreto nº 27.667/2004;
IV – até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da retenção da substituição tributária ou antecipação, para os contribuintes credenciados a recolherem o imposto em seus domicílios fiscais.
§ 1º – Excluem-se do disposto neste artigo os regimes especiais concedidos mediante Termo de Acordo a que se refere o artigo 568, inciso I, do Decreto nº 24.569/97.
§ 2º – Decorrido o período de tempo indicado neste Decreto, os prazos mencionados voltarão a ser os previstos nos artigos 74 e 437 do Decreto nº 24.569/97.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Cid Ferreira Gomes – Governador do Estado do Ceará; Carlos Mauro Benevides Filho – Secretário da Fazenda)

NOTA: Solicitamos aos assinantes que desconsiderem os vencimentos relativos aos ICMS informados no Calendário Mensal das Obrigações de janeiro/2009, em virtude da publicação deste Ato.

Informamos que esta publicação se deu em data posterior ao fechamento do nosso Calendário.

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