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Ceará

Decreto 29590/2009

08/01/2009 22:14:34

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DECRETO 29.590, DE 23-12-2008
(DO-CE DE 23-12-2008)

DÉBITO FISCAL
Parcelamento

Estado concede parcelamento do ICMS relativo às vendas a prazo realizadas em dezembro/2008
O benefício vale para os estabelecimentos com as atividades elencadas no Anexo Único deste Decreto, que poderão efetuar o pagamento em quatro parcelas, sendo a primeira correspondente a 40% do valor total a ser parcelado, até 30-1-2009, a segunda de 20%, até 27-2-2009, a terceira de 20%, até 31-3-2009 e a quarta de 20%, até 30-4-2009. O pagamento do ICMS relativo às vendas à vista será feito até o dia 20-1-2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do artigo 88 da Constituição Estadual e, Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos que viabilizem as vendas a prazo no período em que ocorre acréscimo expressivo dessa modalidade de transação comercial, DECRETA:
Art. 1º – O estabelecimento inscrito no regime normal de pagamento, enquadrado em uma das Classificações Nacionais de Atividade Econômica (CNAE), relacionadas no Anexo Único deste Decreto, que realizar vendas a prazo no mês de dezembro de 2008, poderá efetuar o recolhimento do ICMS referente a essas vendas em 4 (quatro) parcelas, desde que:
I – o valor total do ICMS a ser recolhido seja superior, no mínimo, em 30% (trinta por cento), ao devido no mês de novembro de 2008;
II – as vendas a prazo sejam realizadas com financiamento próprio, sem a interveniência de instituições financeiras;
III – esteja adimplente no cumprimento de suas obrigações tributárias;
IV – não possua débito inscrito na Dívida Ativa, resultante de infração, de qualquer natureza, cometida à legislação do ICMS, inclusive em liquidação por meio de parcelamento ou em processo de execução, qualquer que seja a fase;
V – apresente à Célula de Execução de sua circunscrição fiscal, até o dia 31 de janeiro de 2009, demonstrativo das vendas realizadas no mês de dezembro de 2008, discriminando o valor das vendas à vista e a prazo, bem como demonstrar o atendimento das condições especificadas neste artigo para obtenção do parcelamento ora instituído.
§ 1º – Na hipótese do inciso IV, caso esteja em dia com o parcelamento, o contribuinte poderá obter o tratamento previsto neste Decreto.
§ 2º – O descumprimento das exigências estabelecidas neste artigo, bem como o fornecimento de declaração inexata, inabilitará o contribuinte à fruição do parcelamento.
§ 3º – O parcelamento alcança somente o ICMS resultante das vendas a prazo, na forma do inciso II do caput deste Artigo.
§ 4º – O ICMS a ser parcelado será quantificado mediante a divisão do valor da venda a prazo pelo valor da venda total, multiplicando-se o resultado obtido pelo valor do imposto a recolher, apurado no período.
Art. 2º – O montante do ICMS objeto de parcelamento será recolhido na forma e prazos seguintes:
I – a primeira parcela, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor total a ser parcelado, até o dia 30 de janeiro de 2009;
II – a segunda parcela, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor a ser parcelado, até o dia 27 de fevereiro de 2009;
III – a terceira parcela, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor a ser parcelado, até 31 de março de 2009;
IV – a quarta parcela, correspondente 20% (vinte por cento) do valor a ser parcelado, até 30 de abril de 2009.
Art. 3º – O recolhimento das parcelas de que trata o artigo 2º será efetuado por meio do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), que deverá conter:
a) no campo “12”, sob título “Informações Complementares”, a identificação da parcela que estiver sendo recolhida e o número deste Decreto;
b) no campo “01”, sob título “Especificação da Receita/Código”, especificar o código da receita que será: 1015 – ICMS Regime Mensal de Apuração.
Art. 4º – O ICMS relativo às vendas à vista realizadas pelos contribuintes listados no Anexo Único deste Decreto, no mês de dezembro de 2008, será recolhido até o dia 20 de janeiro de 2009, mediante o preenchimento normal do DAE.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Cid Ferreira Gomes – Governador do Estado do Ceará; Carlos Mauro Benevides Filho – Secretário da Fazenda)

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 29.590/2008
RELAÇÃO DOS CÓDIGOS CNAE´s DE COMÉRCIO VAREJISTA

CNAE – FISCAL

DESCRIÇÃO

4713-0/01

Lojas de departamentos ou magazines.

4713-0/02

Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines.

4713-0/03

Lojas duty free de aeroportos internacionais.

4742-3/00

Comércio varejista de material elétrico.

4744-0/01

Comércio varejista de ferragens e ferramentas.

4744-0/03

Comércio varejista de materiais hidráulicos.

4744-0/04

Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas.

4744-0/05

Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente.

4744-0/99

Comércio varejista de construção em geral.

4751-2/00

Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática.

4752-1/00

Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação.

4753-9/00

Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo.

4754-7/01

Comércio varejista de móveis.

4754-7/02

Comércio varejista de coaxaria.

4754-7/03

Comércio varejista de artigos de iluminação.

4755-5/02

Comercio varejista de artigos de armarinho.

4755-5/03

Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho.

4756-3/00

Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios

4759-8/99

Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente.

4759-8/99

Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente.

4763-6/01

Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos.

4763-6/02

Comércio varejista de artigos esportivos.

4763-6/03

Comércio varejista de bicicletas e triciclos, peças e acessórios.

4763-6/04

Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping.

4772-5/00

Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal.

4773-3/00

Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos.

4774-1/00

Comércio varejista de artigos de óptica.

4781-4/00

Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios.

4782-2/02

Comércio varejista de artigos de viagem.

4783-1/01

Comércio varejista de artigos de joalheria.

4783-1/02

Comércio varejista de artigos de relojoaria.

4789-0/01

Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos.

4789-0/03

Comércio varejista de objetos de arte.

4789-0/07

Comércio varejista de equipamentos para escritório.

4789-0/08

Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem.

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