x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Distrito Federal

RICMS-DF é alterado para incorporar benefícios para papel destinado à impressão de jornais, revistas e periódicos

Decreto 29925/2009

08/01/2009 22:14:47

Untitled Document

DECRETO 29.925, DE 30-12-2008
(DO-DF DE 31-12-2008)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS-DF é alterado para incorporar benefícios para papel destinado à impressão de jornais, revistas e periódicos
Esta alteração do Decreto 18.955/97 dispõe sobre a regra de apropriação e manutenção de créditos nas operações de saída com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, nos termos da Lei 4.070, de 26-12-2007 (Fascículo 03/2008).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e artigos 78 e 24, ambos da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.070, de 16 de dezembro de 2007, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o inciso III do § 12 do artigo 54 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 54 – ..................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
§ 12 – .......................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
III – para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior ou as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos;” (NR)
II – o § 2º do artigo 60 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 60 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 2º – Não serão estornados os créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.” (NR)
III – o inciso I do artigo 397 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 397 –  ................................................................................................................   
I – 1º de janeiro de 2011:” (NR)
Art. 2º – Ficam convalidadas as operações praticadas na forma dos incisos I e II do artigo 1º, realizadas de 1º de janeiro de 2006 até a data de publicação da Lei nº 4.070, de 26 de dezembro de 2007.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Roberto Arruda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.