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São Paulo

Estado dispõe sobre a base de cálculo da substituição tributária nas operações com cimento

Portaria CAT 42/2016

24/03/2016 10:17:13

PORTARIA 42 CAT, DE 23-3-2016
(DO-SP DE 24-3-2016)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Cimento

SP dispõe sobre a base de cálculo da substituição tributária nas operações com cimento
O referido Ato altera a Portaria 71 CAT, de 30-5-2014, que estabelece a base de cálculo do ICMS-ST na saída de cimento, prorrogando, para até 31-5-2016, a utilização do IVA-ST de 26,08%.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, e nos artigos 41, 291 e 292 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos da Portaria CAT-71, de 30-05-2014:
I - o “caput” do artigo 2º:
“Artigo 2º - No período de 01-07-2014 a 31-05-2016, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes de cimento classificado na posição 2523 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, a que se refere o artigo 292 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.” (NR);
II - do artigo 3º:
a) o “caput”:
“Artigo 3º - A partir de 01-06-2016, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentesde cimento classificado na posição 2523 da Nomenclatura
Comum do Mercosul - NCM, a que se refere o artigo 292 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.” (NR);
b) a alínea “b” do item 1 do § 1º:
“b) até 30-04-2016, a entrega do levantamento de preços;“ (NR); 
c) o § 2º:
“§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-06-2016.“ (NR).
Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

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