x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

São Paulo

SP fixa a base de cálculo da substituição tributária nas operações com lâmpadas elétricas

Portaria CAT 41/2016

24/03/2016 10:40:31

 PORTARIA 41 CAT, DE 23-3-2016
(DO-SP DE 24-3-2016)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Lâmpada Elétrica

SP fixa a base de cálculo da substituição tributária nas operações com lâmpadas elétricas
O referido Ato divulga a base de cálculo da substituição tributária na saída de lâmpadas elétricas com destino a estabelecimento localizado em território paulista, para utilização no período de 1-4-2016 a 31-12-2017. Foi revogada a Portaria 47 CAT, de 13-5-2013.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, nos artigos 41, 313-S e 313-T do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - No período de 01-04-2016 a 31-12-2017, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-S do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.
Parágrafo único - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna,conforme previsto no "caput";
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Artigo 2º - A partir de 01-01-2018, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-S do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será 102%.
§ 2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º.
Artigo 3º - O IVA-ST previsto no § 1º do artigo 2º poderá ser substituído por outro percentual, desde que, cumulativamente:
I - a entidade representativa do setor apresente à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 31-03-2017, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 30-09-2017, a entrega do levantamento de preços;
II - seja editada a legislação correspondente.
Parágrafo único - O atraso no cumprimento dos prazos previstos no inciso I poderá acarretar:
1 - o adiamento proporcional na implementação do IVA-ST resultante do levantamento de preços;
2 - a aplicação do disposto no artigo 2º enquanto não ocorrer a implementação mencionada no item 1.
Artigo 4º - Fica revogada, a partir de 01-04-2016, a Portaria CAT-47/13, de 13-05-2013.
Artigo 5º - Esta portaria entra em vigor em 01-04-2016.

ANEXO ÚNICO

ITEM

CEST

DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS

NCM/SH

IVA

1.0

09.001.00

Lâmpadas elétricas

8539

53%

2.0

09.002.00

Lâmpadas eletrônicas

8540

102%

3.0

09.003.00

Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas

8504.10.00

49%

4.0

09.004.00

“Starter”

8536.50

102%

5.0

09.005.00

Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)

8543.70.99

56%

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.