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Rio Grande do Sul

Estado concede crédito presumido de ICMS para operações com leite

Decreto 52955/2016

24/03/2016 10:53:26

DECRETO 52.955, DE 23-3-2016
(DO-RS 24-3-2016)
 
REGULAMENTO – Alteração

Estado concede crédito presumido de ICMS para operações com leite
Esta alteração do Decreto 37.699, de 26-8-97, concede crédito presumido 
até 31-5-2017, aos estabelecimentos industriais, nas aquisições internas de leite de produtor rural ou de cooperativa de produtos, destinado à fabricação de leite condensado, com efeitos desde 1-3-2016
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º - Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4677 - No art. 32 do Livro I:
a) é dada nova redação à alínea "a" da nota 01 do inciso CVII, conforme segue:
"a) à não utilização dos benefícios previstos nos incisos CVI, CLVIII e CLXIX deste artigo;"
b) fica acrescentado o inciso CLXIX com a seguinte redação:
"CLXIX - no período de 1º de março de 2016 a 31 de maio de 2017, aos estabelecimentos industriais, nas aquisições internas de leite de produtor rural ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, destinado à fabricação de leite condensado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da respectiva entrada.
NOTA - Para fins de cálculo do benefício, o valor apurado nos termos do "caput" deverá ser ajustado, em cada período de apuração, de forma que não ultrapasse 40% (quarenta por cento) do débito do imposto relativo às saídas de leite condensado."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2016.

JOSÉ IVO SARTORI
Governador do Estado 

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