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Rio de Janeiro

Governo dispõe sobre a redução da alíquota do IPI na venda direta a consumidor final

Decreto 6723/2009

09/01/2009 22:49:36

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DECRETO 6.723, DE 30-12-2008
(DO-U EDIÇÃO EXTRA DE 31-12-2008)

ALÍQUOTA
Redução

Governo dispõe sobre a redução da alíquota do IPI na venda direta a consumidor final
Alterações nos Decretos 6.687, de 11-12-2008, e 6.696, de 17-12-2008 (Portal COAD), que reduziram a alíquota do IPI sobre diversos veículos, estabeleceram procedimentos a serem observados pelos produtores, relativamente aos veículos vendidos diretamente a consumidor final em data anterior à publicação dos referidos Decretos e ainda não recebidos pelo adquirente.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 6.687, de 11 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
“Art. 3º-A – Na hipótese de venda direta a consumidor final dos produtos de que trata os Anexos I e II deste Decreto, efetuada em data anterior à da sua publicação e ainda não recebida pelo adquirente, o produtor poderá reintegrar em seu estoque, de forma ficta, os veículos novos por ele produzidos, mediante emissão de nota fiscal de entrada.
§ 1º – O disposto no caput somente se aplica na impossibilidade de cancelamento da nota fiscal de saída, nos termos da legislação aplicável.
§ 2º – O produtor somente poderá emitir a nota fiscal de entrada de que trata o caput quando estiver de posse da nota fiscal comprovando o não-recebimento do veículo novo pelo adquirente.
§ 3º – Da nota fiscal de entrada deverá constar a expressão: “Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 3º-A do Decreto nº 6.687, de 11 de dezembro de 2008.”
§ 4º – O produtor deverá registrar a entrada do veículo em seu estoque, efetuando os devidos registros fiscais e contábeis, e promover saída ficta para o mesmo consumidor final com a utilização da alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal.
§ 5º – A reintegração ao estoque de que trata o caput enseja para o produtor direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na saída efetiva do veículo para o consumidor final.
§ 6º – O produtor fará constar da nota fiscal do novo faturamento a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 3º-A do Decreto no 6.687, de 11 de dezembro de 2008, referente à Nota Fiscal de Entrada nº .....” (NR)
Art. 2º – O Decreto no 6.696, de 17 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
“Art. 2º-A – Na hipótese de venda direta a consumidor final dos produtos de que trata o Anexo deste Decreto, efetuada em data anterior à da sua publicação e ainda não recebida pelo adquirente, o produtor poderá reintegrar em seu estoque, de forma ficta, os veículos novos por ele produzidos, mediante emissão de nota fiscal de entrada.
§ 1º – O disposto no caput somente se aplica na impossibilidade de cancelamento da nota fiscal de saída, nos termos da legislação aplicável.
§ 2º – O produtor somente poderá emitir a nota fiscal de entrada de que trata o caput quando estiver de posse da nota fiscal comprovando o não-recebimento do veículo novo pelo adquirente.
§ 3º – Da nota fiscal de entrada deverá constar a expressão: “Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 2º-A do Decreto no 6.696, de 17 de dezembro de 2008”.
§ 4º – O produtor deverá registrar a entrada do veículo em seu estoque, efetuando os devidos registros fiscais e contábeis, e promover saída ficta para o mesmo consumidor final com a utilização da alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal.
§ 5º – A reintegração ao estoque de que trata o caput enseja para o produtor direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na saída efetiva do veículo para o consumidor final.
§ 6º – O produtor fará constar da nota fiscal do novo faturamento a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 2º-A do Decreto no 6.696, de 17 de dezembro de 2008, referente à Nota Fiscal de Entrada no ....” (NR)
Art. 3º – O artigo 2º do Decreto nº 6.687, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – As Notas Complementares NC (87-2) e NC (87-3) da TIPI, passam a vigorar com a redação dada pelo Anexo II.” (NR)
Art. 4º – O Anexo II do Decreto no 6.687, de 2008, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo deste Decreto.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Nelson Machado)

ANEXO
(Anexo II do Decreto nº 6.687, de 11 de dezembro de 2008)

NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:

CÓDIGO
NCM

ALÍQUOTA
%

8703.22

5,5

8703.23.10

18

8703.23.10 Ex 01

5,5

8703.23.90

18

8703.23.90 Ex 01

5,5

8703.24

18

NC (87-3) Ficam fixadas em quatro por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6 m³.

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