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São Paulo

Estado implementa a EFD no Regulamento do ICMS

Decreto 53934/2009

14/01/2009 20:06:32

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DECRETO 53.934, DE 31-12-2008
(DO-SP DE 1-1-2009)

EFD – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
Obrigatoriedade

Estado implementa a EFD no Regulamento do ICMS
Modificação no Decreto 45.490, de 30-11-2000, implementa na legislação paulista o Convênio ICMS 143/2006, que instituiu a Escrituração Fiscal Digital (EFD). A EFD substitui a impressão e a escrituração em papel de livros fiscais pela escrituração em formato digital, promovendo, entre outros benefícios: redução de custos com a emissão e armazenamento de documentos em papel; modernização da relação entre contribuinte e administração pública; maior interação entre as administrações tributárias e aperfeiçoamento do combate à sonegação. Ressalta-se que, por enquanto, a obrigatoriedade da EFD a partir de 1-1-2009 aplica-se somente aos contribuintes especificados nos anexos do Protocolo ICMS 77, de 18-9-2008 (Link “Atos do CONFAZ” do site Tributário-Contábil do Portal COAD).

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-143/2006, celebrado em Macapá-AP, no dia 15 de dezembro de 2006, DECRETA:
Art. 1º – Fica acrescentado o artigo 250-A ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
“Art. 250-A – A Escrituração Fiscal Digital (EFD) deverá ser efetuada pelo contribuinte mediante o registro eletrônico, em arquivo digital padronizado, de todas as operações, prestações e informações sujeitas à escrituração nos seguintes livros fiscais (Lei 6.374/89, artigo 67 e Convênio ICMS-143/2006):
I – Registro de Entradas;
II – Registro de Saídas;
III – Registro de Inventário;
IV – Registro de Apuração do IPI;
V – Registro de Apuração do ICMS.
§ 1º – A Secretaria da Fazenda disciplinará:
1. a forma, as condições e os prazos em que o arquivo digital da EFD de que trata o caput deverá ser gerado pelo contribuinte e enviado por este à Secretaria da Fazenda, observado o disposto no item 1 do § 4º;
2. as hipóteses de:
a) substituição do arquivo digital da EFD com a finalidade de retificação da escrituração;
b) dispensa da EFD, em que o contribuinte ficará obrigado a efetuar a escrituração das operações, prestações e informações de que trata o caput, nos termos do disposto nos artigos 213, 214, 215, 221, 223, 224, 225, 226, 229, 231 e 233 deste Regulamento.
§ 2º – O contribuinte não poderá efetuar a escrituração de que trata o caput de forma diversa da prevista neste artigo, salvo nas hipóteses de dispensa da EFD de que trata alínea “b” do item 2 do § 1º.
§ 3º – O arquivo digital da EFD deverá conter a assinatura digital do contribuinte, ou de seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), de forma a garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica das informações nele contidas.
§ 4º – Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá, para cada período de referência, relativamente a cada estabelecimento localizado neste Estado:
1. gerar um único arquivo da EFD e enviá-lo uma única vez à Secretaria da Fazenda;
2. conservar o arquivo digital da EFD pelo prazo previsto no artigo 202.
§ 5º – As obrigações de gerar, enviar e conservar o arquivo digital da EFD, não poderão ser substituídas pela impressão em papel das informações relativas a operações e prestações sujeitas à EFD.
§ 6º – As operações, prestações e informações sujeitas à EFD nos termos deste artigo consideram-se escrituradas nos livros fiscais indicados neste artigo, a partir do momento em que for gerado o recibo de entrega do respectivo arquivo digital da EFD regularmente recepcionado pela Secretaria da Fazenda.
§ 7º – A regular recepção do arquivo digital da EFD pela Secretaria da Fazenda não implicará no reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações nele contidas, nem na homologação da apuração do imposto informada pelo contribuinte.
§ 8º – Não se aplicam à EFD os seguintes dispositivos deste Regulamento:
1. os incisos I, II, III, IV, IX, X, XI, do artigo 213;
2. o § 1º do artigo 213 e os artigos 224, 225, 226, 229, 231 e 233, relativamente aos respectivos livros de que trata este artigo.” (NR).
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa – Secretário da Fazenda; Humberto Rodrigues da Silva – Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil)

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