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Salvador disciplina normas para concessão de parcelamento especial a ME e EPP optante pelo Supersimples

Decreto 19227/2009

15/01/2009 22:02:12

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DECRETO 19.227, DE 9-1-2009
(DO-Salvador DE 12-1-2009)

DÉBITO FISCAL
Parcelamento – Município do Salvador

Salvador disciplina normas para concessão de parcelamento especial a ME e EPP optante pelo Supersimples
Terão direito ao benefício as empresas que tenham optado pelo regime em janeiro de 2009, para débitos vencidos até 30-6-2008, cujo pedido seja protocolado até 30-1-2009, data em que vencerá a 1ª parcela. O total dos débitos será dividido em até 100 parcelas, com valor mínimo de R$ 95,83. Não será permitido o parcelamento de débitos do ISS retido na fonte.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições contidas no Inciso V do artigo 52 da Lei Orgânica do Município e de acordo com o artigo 328 da Lei nº 7.186, de 28 de dezembro de 2006, DECRETA:
Art. 1º – A Microempresa (ME) e a Empresa de Pequeno Porte (EPP) que tenha efetuado, no mês de janeiro de 2009, a sua primeira opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES NACIONAL terá direito a optar pelo parcelamento especial de débitos fiscais, nos termos deste Decreto.
§ 1º – O parcelamento será protocolado junto à Secretaria Municipal da Fazenda para os débitos não inscritos em Dívida Ativa e junto à Coordenadoria da Dívida Ativa para aqueles já inscritos, estejam ou não ajuizados.
§ 2º – Estão excluídos do benefício disposto no caput a ME ou EPP que:
I – tenha optado pelo SIMPLES NACIONAL antes de janeiro de 2009;
II – não protocolar o pedido de parcelamento e/ou não efetuar o pagamento da primeira parcela e/ou das custas judiciais, quando for o caso, até 30 de janeiro de 2009;
III – já tenha sido excluído do regime do SIMPLES NACIONAL.
Art. 2º – Os débitos tributários decorrentes de lançamento de ofício, auto de infração, notificação fiscal de lançamento, notificação de lançamento e declaração espontânea serão individualizados, na data da solicitação de parcelamento, por cadastro fiscal, imobiliário ou de atividades, e corresponderão aos valores atualizados monetariamente, acrescidos das penalidades legais aplicáveis a cada caso, e dos honorários advocatícios para aqueles inscritos em Dívida Ativa e ajuizados.
Parágrafo único – O parcelamento será efetuado separadamente levando-se em consideração os débitos decorrentes de:
I – lançamentos de ofício;
II – autos de infração;
IV – notificação fiscal de lançamento;
V – notificação de lançamento; e
VI – declaração espontânea.
Art. 3º – Após o pagamento da primeira parcela e protocolado o Instrumento de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento Parcelado, cujo modelo constitui o Anexo Único deste Decreto, considerar-se-á efetivado o parcelamento, ficando sujeito ao cancelamento, se houver irregularidade na solicitação ou na documentação apresentada.
§ 1º – O vencimento da primeira parcela dar-se-á até o último dia útil do mês da solicitação do parcelamento, e o das restantes, no dia 20 (vinte) de cada mês subseqüente.
§ 2º – Serão anexados ao Instrumento de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento Parcelado:
I – cópia do comprovante da primeira opção pelo SIMPLES NACIONAL efetuada no mês de janeiro de 2009;
II – fotocópia do comprovante de pagamento da primeira parcela;
III – fotocópia do documento de identificação do representante legal que assinar o Instrumento de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento Parcelado e do Cartão de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF);
IV – fotocópia do documento que confira ao signatário do Instrumento de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento Parcelado a condição de representante legal da pessoa jurídica;
V – demonstrativo do débito;
VI – comprovante do pagamento das custas judiciais, no caso de haver algum débito ajuizado.
Art. 4º – O total dos débitos, apurados na forma do artigo 2º, será dividido em até 100 (cem) parcelas mensais e consecutivas, conforme solicitação do contribuinte, observado o valor mínimo de R$ 95,83 (noventa e cinco reais e oitenta e três centavos) por parcela.
Art. 5º – Somente poderão ser parcelados os débitos com vencimento até 30 de junho de 2008.
Art. 6º – Em 1º de janeiro de cada exercício, o saldo devedor e o valor das parcelas serão atualizados com base na variação, nos últimos doze (12) meses, do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-e), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e, na hipótese de impossibilidade de sua aplicação, será adotado outro índice que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda, dando-se prioridade, conforme estabelecido em Lei, ao Índice de Preços ao Consumidor (IPC), calculado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV).
Parágrafo único – Sobre o valor do débito a ser parcelado serão acrescidos juros de financiamento de 1% (um por cento) ao mês, na forma da Lei.
Art. 7º – O contribuinte que deixar de pagar a parcela no vencimento ficará sujeito aos acréscimos de multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada ao máximo de 10% (dez por cento), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 8º – Será cancelado o parcelamento:
I – quando o contribuinte deixar de pagar qualquer parcela por 3 (três) meses ou mais, situação em que serão consideradas vencidas todas as parcelas restantes;
II – caso o contribuinte desista da opção feita em janeiro de 2009, ou não tenha esta opção sido deferida;
III – quando o contribuinte não tenha atendido aos requisitos para sua condição de optante ao SIMPLES NACIONAL, apurado em posterior fiscalização, e que venha a ser consumada sua exclusão do regime.
Parágrafo único – O cancelamento será feito por ato administrativo mediante a inserção da informação no sistema de controle do parcelamento registrando a data, hora e a identificação do servidor que o procedeu, observados os seguintes procedimentos:
I – quando se tratar de tributos lançados de ofício, o saldo remanescente será:
a) inscrito em dívida ativa após a publicação de edital de notificação no Diário Oficial do Município (DOM);
b) enviado para cobrança judicial se já inscrito em Dívida Ativa;
II – quando se tratar de tributo cujo lançamento dependa de homologação, o processo será encaminhado à Fiscalização para esse fim e posterior envio à inscrição em Dívida Ativa;
III – quando se tratar de crédito tributário já em cobrança judicial será dado seqüência ao processo de execução.
Art. 9º – Será remetido, mensalmente, ao endereço do contribuinte o Documento de Arrecadação Municipal (DAM), representativo de cada parcela, para pagamento na rede bancária credenciada.
§ 1º – O contribuinte que não receber o DAM até 5 (cinco) dias antes do vencimento da parcela, deverá procurar os Postos da Secretaria Municipal da Fazenda ou da Procuradoria-Geral do Município do Salvador, conforme o caso, para obtenção da segunda via.
§ 2º – Poderá, por ato do Secretário Municipal da Fazenda ou do Procurador-Geral do Município, cada qual na sua área de competência, ser adotada a cobrança bancária, com a transferência dos dados dos parcelamentos por meio eletrônico para Instituição Financeira contratada, que emitirá os boletos de cobrança de cada parcela.
Art. 10 – Os procedimentos e exigências para o trâmite das solicitações de parcelamento serão estabelecidos pela Secretaria Municipal da Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Município, cada qual em sua esfera de competência, observada a unicidade dos procedimentos adotados pela área de informática da Secretaria Municipal da Fazenda e do Núcleo de Gestão de Informática da Dívida Ativa.
Art. 11 – Não será permitido o parcelamento na forma estipulada neste Decreto, quando se tratar de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) retido na fonte.
Art. 12 – O Instrumento de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento Parcelado firmado pelo contribuinte é definitivo e irretratável, líquido e certo, não implicando em novação, mas em renúncia do contribuinte em formular reclamação ou quaisquer outros recursos cabíveis e na desistência, expressa, de eventuais ações de embargos à execução, vinculados ao débito parcelado.
Art. 13 – A denúncia espontânea do contribuinte não implicará o reconhecimento pelo Fisco do débito confessado, ficando assegurado a este último o direito de cobrar quaisquer diferenças posteriormente apuradas, acrescidas das penalidades cabíveis.
Art. 14 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal da Fazenda ou pelo Procurador-Geral do Município, cada qual na sua área de competência.

Art. 15 – Este Decreto retroagirá seus efeitos a 2 de janeiro de 2009 a incidir sobre os pedidos de parcelamento protocolados até 30 de janeiro de 2009. (João Henrique – Prefeito; João Carlos Cunha Cavalcanti – Chefe da Casa Civil; Flávio Orlando Carvalho Mattos – Secretário Municipal da Fazenda)

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 19.227/2009
INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E COMPROMISSO DE PAGAMENTO PARCELADO

CONFITENTE DEVEDOR (A)

 

ENDEREÇO

 

CEP

E-MAIL

INSCRIÇÃO

 

CPF/CNPJ

FONE

REPRESENTANTE LEGAL/PROCURADOR(A)

 

ENDEREÇO

 

CEP

E-MAIL

CPF

 

RG

FONE

OBSERVAÇÕES

  

Pelo presente Instrumento de Confissão de Dívida, o (a) Confitente Devedor (a), acima identificado (a), reconhece e confessa dever à Fazenda do Município do Salvador, o valor de R$ ( ), conforme demostrativo(s) de débito(s) que integra(m) o presente instrumento, decorrente de lançamento(s) de ofício, auto(s) de infração, notificação(ões) fiscal(is) de lançamento, notificação(ões) de lançamento ou declaração espontânea.
O(A) Confitente Devedor(a), na melhor forma de direito, definitiva e irretratável, líquida, certa e irrevogável, compromete-se a pagar o total do débito em..... parcelas mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira até o último dia útil do mês, e as demais no dia 20 (vinte) de cada mês subseqüente, atualizadas, no início de cada exercício pela variação, nos últimos doze meses, do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – Especial (IPCA-e) ou outro índice na forma da Lei. As parcelas serão acrescidas de juros de financiamento de 1% (um por cento) ao mês acumulados mensalmente a partir do mês seguinte ao do pagamento da primeira parcela.
O atraso no pagamento de qualquer parcela implicará a cobrança de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada ao máximo de 10% (dez por cento).
O(A) Confitente Devedor(a) declara que: esta confissão não implica novação de débito; reconhece como líquida e certa a dívida confessada; tem conhecimento de que o atraso de qualquer parcela por 3 (três) meses implicará no cancelamento do parcelamento, com a inscrição do saldo remanescente em Dívida Ativa ou envio à fiscalização, no caso de tributo cujo lançamento dependa de homologação, encaminhamento para cobrança judicial, se já inscrito em Dívida Ativa, ou no prosseguimento da execução fiscal, se já ajuizado;desiste de ação de embargos à execução, se houver, efetuará o pagamento na forma determinada por ato do Poder Executivo.
DOCUMENTOS ANEXOS:
– cópia do comprovante da primeira opção pelo SIMPLES NACIONAL efetuada no mês de janeiro de 2009;
– fotocópia do comprovante de pagamento da primeira parcela efetuado até 30 de janeiro de 2009;
– fotocópia do documento de identificação do representante legal que assinar o Instrumento de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento Parcelado e do Cartão de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF).
– fotocópia do documento que confira ao signatário do Instrumento de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento Parcelado a condição de representante legal da pessoa jurídica;
– demonstrativo do(s) débito(s);
– comprovante do pagamento das custas judiciais, no caso de débitos ajuizados.
O presente instrumento é lavrado em 2 (duas) vias, de igual teor e forma, assinado pelo(a) Confitente Devedor(a), ou por seu procurador, e pela autoridade administrativa competente, juntamente com as testemunhas abaixo firmadas, para que produza os efeitos legais e jurídicos.
Salvador,      de janeiro de 2009

CONFITENTE DEVEDOR(A)
AUTORIDADE ADMINISTRATIVA – MATRÍCULA

TESTEMUNHAS
NOME                                        NOME
CPF                                           CPF

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