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Rio Grande do Sul

Estado altera o Regulamento do ICMS

Decreto 46122/2009

15/01/2009 22:02:19

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DECRETO 46.122, DE 9-1-2009
(DO-RS DE 12-1-2009)

BENEFÍCIO FISCAL
Prorrogação

Estado altera o Regulamento do ICMS

=> Modificações no Decreto 37.699, de 26-8-97:
– implementam o Convênio ICMS 138, de 5-12-2008 (Fascículo 51/2008 e Portal COAD), que prorrogou, até 31-7-2009, diversos benefícios fiscais;

– prorrogam, até 31-12-2009, o crédito presumido de 20% sobre o valor do ICMS destacado no documento fiscal de entrada de energia elétrica, concedido aos estabelecimentos classificados no CAE 8.03.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 138/2008, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 17, publicado no Diário Oficial da União de 29-12-2008, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.795 – No artigo 9º:
a) o caput dos incisos VIII, IX, LXXXIX, CXXI, CXXIII, CXXXIV e CXXXV passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas respectivas notas:
“VIII – saídas internas, no período de 6 de novembro de 1997 a 31 de julho de 2009, das seguintes mercadorias:”
“IX – saídas internas, no período de 6 de novembro de 1997 a 31 de julho de 2009, das seguintes mercadorias:”
“LXXXIX – saídas, no período de 5 de fevereiro de 2007 a 31 de julho de 2009, destinadas a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima:”
“CXXI – saídas internas, no período de 1º de maio de 2008 a 31 de julho de 2009, de mercadorias de produção própria, promovidas por cooperativas sociais definidas na Lei Federal nº 9.867, de 10-11-99, que promovam saídas de mercadorias, em cada ano-calendário, cujo valor total não seja superior a 45.000 (quarenta e cinco mil) UPF-RS;”
“CXXIII – recebimentos, no período de 6 de setembro de 2005 a 31 de julho de 2009, de bens relacionados no Apêndice XXVI, importados do exterior e destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO, instituído pela Lei Federal nº 11.033, de 21-12-2004, para utilização exclusiva em portos localizados neste Estado, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias;”
“CXXXIV – saídas internas, no período de 18 de abril de 2006 a 31 de julho de 2009, de bens relacionados no Apêndice XXVII, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO, instituído pela Lei Federal nº 11.033, de 21-12-2004, para utilização na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias;”
“CXXXV – remessas, dentro do território nacional, no período de 18 de abril de 2006 a 31 de julho de 2009, de produtos relacionados no Apêndice XXVIII, destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, desde que efetuadas pela Transportadora Brasileira Gasoduto Brasil-Bolívia (TBG);”
b) o inciso CXXXVII passa a vigorar com a seguinte redação:
“CXXXVII – operações, no período de 1º de maio de 2008 a 31 de julho de 2009, com cimento asfáltico de petróleo constituído de no mínimo 15% (quinze por cento) e no máximo 25% (vinte e cinco por cento) de borracha moída de pneus usados, produto classificado no código 2713.20.00 da NBM/SH-NCM;”
c) o caput dos incisos CXL e CXLIV passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas respectivas notas:
“CXL – recebimentos, no período de 18 de julho de 2007 a 31 de julho de 2009, de bens relacionados no Apêndice XXX, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização em portos localizados neste Estado, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o artigo 4º, IX;”
“CXLIV – saídas, no período de 23 de abril de 2007 a 31 de julho de 2009, de reagente para diagnóstico da doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM anti-Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado no código 3002.10.29 da NBM/SH-NCM, para órgãos e entidades da Administração Pública Direta, suas Autarquias e Fundações;”
ALTERAÇÃO Nº 2.796 – No artigo 23, o caput dos incisos IX, X, XIII e XIV passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas respectivas notas:
“IX – 40% (quarenta por cento), no período de 6 de novembro de 1997 a 31 de julho de 2009, nas saídas interestaduais das seguintes mercadorias:”
“X – 70% (setenta por cento), no período de 6 de novembro de 1997 a 31 de julho de 2009, nas saídas interestaduais das seguintes mercadorias:”
“XIII – nas saídas, no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de julho de 2009, de máquinas, aparelhos e equipamentos, industriais, relacionados no Apêndice X:”
“XIV – nas saídas, no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de julho de 2009, de máquinas e implementos agrícolas, relacionados no Apêndice XI:”
Art. 2º – Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.797 – No artigo 32, o caput do inciso XLVI passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:
“XLVI – aos estabelecimentos classificados no CAE 8.03, no período de 1º de março de 2008 a 31 de dezembro de 2009, em montante igual ao valor que resultar da aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto destacado no documento fiscal referente à entrada de energia elétrica no estabelecimento, emitido a partir de 1º de janeiro de 2001;”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Aod Cunha de Moraes Junior – Secretário de Estado da Fazenda)

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