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Rio Grande do Sul

Estado altera o Regulamento do ICMS

Decreto 46121/2009

15/01/2009 22:02:21

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DECRETO 46.121, DE 9-1-2009
(DO-RS DE 12-1-2009)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível

Estado altera o Regulamento do ICMS
Modificação no Decreto 37.699, de 26-8-97, dispõe sobre os percentuais de margem de valor agregado para o cálculo do ICMS de substituição tributária nas operações com álcool hidratado, gasolina, óleo diesel, GLP e biodiesel – B100.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no Ato COTEPE/MVA nº 5/2008, publicado no Diário Oficial da União de 23-12-2008, fica introduzida a seguinte alteração no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.794 – No artigo 132, é dada nova redação aos seguintes dispositivos:
a) tabela do inciso II:

Item

Produto

Operações
internas

Operações
interestaduais

“1

Álcool hidratado .....................................................................

33,92%

57,13%

2

Gasolina ‘A’ ..........................................................................

67,18%

122,91%

3

GLP .....................................................................................

140,96%

173,82%

4

Óleo combustível ...................................................................

9,96%

32,48%

5

Óleo diesel ............................................................................

23,15%

39,95%

6

Lubrificantes e demais combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo ............................................................................

30,00%

56,63%

7

Demais mercadorias ..............................................................

30,00%

30,00%”

b) tabela do número 2 da alínea “a” do inciso III:

Item

Produto

Operações
internas

Operações
interestaduais

“1

Biodiesel – B100 ...................................................................

23,15%

39,95%”

c) tabela do inciso IV:

Item

Produto

Operações
internas

Operações
interestaduais

“1

Gasolina ‘A’ ..........................................................................

67,18%

122,91%

2

GLP .....................................................................................

140,96%

173,82%

3

Óleo diesel ............................................................................

23,15%

39,95%”

d) tabela da alínea “a” do § 1º:

Item

Produto

Operações
internas

Operações
interestaduais

“1

Gasolina ‘A’ ..........................................................................

89,01%

152,01%

2

Óleo Diesel ...........................................................................

25,55%

42,67%”

e) tabela da alínea “b” do § 1º:

Item

Produto

Operações
internas

Operações
interestaduais

“1

Gasolina ‘A’ ..........................................................................

100,89%

167,86%

2

GLP .....................................................................................

188,13%

227,42%

3

Óleo Diesel ...........................................................................

35,93%

54,46%”

f) tabela da alínea “c” do § 1º:

Item

Produto

Operações
internas

Operações
interestaduais

“1

Gasolina ‘A’ ..........................................................................

133,26%

211,01%

2

GLP .....................................................................................

188,13%

227,42%

3

Óleo Diesel ...........................................................................

38,85%

57,78%”

g) tabela do § 2º:

Item

Produto

Operações
internas

Operações
interestaduais

“1

Álcool hidratado ....................................................................

45,88%

76,42%”

h) tabela da alínea “a” do § 3º:

Item

Produto

Operações
internas

Operações
interestaduais

“1

Gasolina ‘A’ ..........................................................................

89,01%

152,01%

2

Óleo Diesel ...........................................................................

25,55%

42,67%”

i) tabela da alínea “b” do § 3º:

Item

Produto

Operações
internas

Operações
interestaduais

“1

Gasolina ‘A’

100,89%

167,86%

2

GLP

188,13%

227,42%

3

Óleo Diesel

35,93%

54,46%”

j) tabela da alínea “c” do § 3º:

Item

Produto

Operações
internas

Operações
interestaduais

“1

Gasolina ‘A’

133,26%

211,01%

2

GLP

188,13%

227,42%

3

Óleo Diesel

38,85%

57,78%”

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Aod Cunha de Moraes Junior – Secretário de Estado da Fazenda)

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