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Rio Grande do Sul

Estado altera o Regulamento do ICMS

Decreto 46123/2009

15/01/2009 22:02:21

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DECRETO 46.123, DE 9-1-2009
(DO-RJ DE 12-1-2009)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos Especificados

Estado altera o Regulamento do ICMS
Modificações no Decreto 37.699, de 26-8-97, incluem no regime de tributação por substituição tributária as operações interestaduais com autopeças realizadas entre estabelecimentos deste Estado e do Estado de Alagoas, bem como as operações interestaduais com lâminas de barbear, aparelhos de barbear, isqueiros de bolso a gás, não recarregáveis, lâmpadas elétricas e eletrônicas, starters, pilhas e baterias elétricas, realizadas entre contribuintes deste Estado e do Estado do Paraná.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de 12-12-2008, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
I – Protocolo ICMS 119/2008:
ALTERAÇÃO Nº 2.799 – No Livro III:
a) na tabela do artigo 5º, o item XXI passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM

MERCADORIA

OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO

EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO

“XXI

Autopeças

AL, AP, AM, BA, MA, MT, MG, PA, PR, PI, SC e SP

Prot. ICMS 41/2008"

b) no artigo 181, a nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA 01 – As Unidades da Federação referidas no caput são: AL, AP, AM, BA, MA, MT, MG, PA, PR, PI, SC e SP.”
II – Protocolo ICMS 127/2008:
ALTERAÇÃO Nº 2.800 – No Livro V, fica acrescentado o artigo 24 com a seguinte redação:
“Art. 24 – O estabelecimento atacadista ou varejista que detiver em estoque, em 31 de janeiro de 2009, autopeças, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XX, alíneas ‘cq’ a ‘dh’, recebidas sem substituição tributária, inventariará o estoque com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento atacadista ou varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, devendo:
NOTA – Para efeito de aplicabilidade do disposto nos incisos II ou III, deverá ser considerado o enquadramento do estabelecimento vigente em 1º de fevereiro de 2009.
I – encaminhar à Receita Estadual, até o dia 31 de março de 2009, o arquivo eletrônico ‘ST – Declaração de Estoque de Mercadorias’;
NOTA – O arquivo deverá obedecer ao leiaute disponível no site da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, e será transmitido pelo sistema Transmissão Eletrônica de Documentos (TED).
II – em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral:
a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando a alíquota interna sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, dos percentuais indicados no Livro III, artigo 183, II;
b) emitir uma Nota Fiscal no valor do débito, contendo no campo ‘INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES’ a expressão ‘Imposto relativo às operações subseqüentes nos termos do RICMS, Livro V, artigo 24’;
NOTA – Alternativamente ao disposto nesta alínea, poderão ser emitidas tantas Notas Fiscais quantas forem as parcelas previstas na alínea ‘c’.
c) escriturar o débito calculado no termos da alínea ‘a’, no livro Registro de Saídas, nas colunas sob o título ‘OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO’, em até 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 30 de maio de 2009 e, as demais, no último dia de cada mês, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela;
III – em se tratando de estabelecimento optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14-12-2006:
a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, dos percentuais indicados no Livro III, artigo 183, II, o percentual de ICMS correspondente à alíquota prevista para o estabelecimento na determinação do valor devido no mês de fevereiro de 2009, conforme tabela do Anexo I da Lei Complementar Federal nº 123, de 14-12-2006, observados os benefícios previstos na Lei nº 13.036, de 19-9-2008;
b) recolher o valor do imposto apurado em até 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 15 de junho de 2009 e, as demais, no mesmo dia dos meses subseqüentes, mediante GA, código de receita 312, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela.
Parágrafo único – Opcionalmente, o contribuinte poderá consolidar o parcelamento de que trata este artigo com aquele de que trata o artigo 17, nos termos, condições e prazos previstos naquele dispositivo."
ALTERAÇÃO Nº 2.801 – Na Seção III do Apêndice II, ficam acrescentadas as alíneas “cq” a “dh” ao item XX, conforme segue:

ITEM

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO NA
NBM/SH-NCM

XX

 .......................................................................

 .......................

“cq) tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios ..........................


4009

cr) juntas de vedação de cortiça natural e de amianto

4504.90.00 e
6812.99.10

cs) papel-diagrama para tacógrafo, em disco

4823.40.00

ct) fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários ...............................................................






3919.10.00,
3919.90.00 e
8708.29.99

cu) cilindros pneumáticos .........................................

8412.31.10

cv) bomba elétrica de lavador de pára-brisa .................

8413.19.00,
8413.50.90 e
8413.81.00


cx) bomba de assistência de direção hidráulica ...........

8413.60.19 e
8413.70.10


cz) motoventiladores .................................................

8414.59.10 e
8414.59.90

da) filtros de pólen do ar-condicionado ........................

8421.39.90

db) ‘máquina’ de vidro elétrico de porta .......................

8501.10.19

dc) motor de limpador de pára-brisa ...........................

8501.31.10

dd) bobinas de reatância e de auto-indução ................

8504.50.00


de) baterias de chumbo e de níquel-cádmio ................

8507.20 e
8507.30

df) aparelhos de sinalização acústica (buzina) ............

8512.30.00

dg) sensor de temperatura ........................................

9032.89.82

dh) analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)

9027.10.00"

III – Protocolos ICMS 129, 130 e 131/2008:
ALTERAÇÃO Nº 2.802 – No Livro III, na tabela do artigo 5º, os itens XIII, XIV e XV passam a vigorar com a seguinte redação:

ITEM

MERCADORIA

OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO

EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO

“XIII

Lâminas de barbear, aparelhos de barbear e isqueiros de bolso a gás, não recarregáveis

Todas as Unidades da Federação, exceto SP

Prot. ICM 16/85

XIV

Lâmpadas elétricas e eletrônicas e starters

Todas as Unidades da Federação

Prot. ICM 17/85

XV

Pilhas e baterias elétricas

Todas as Unidades da Federação

Prot. ICM 18/85"

ALTERAÇÃO Nº 2.803 – No artigo 151 do Livro III, fica revogada a nota 01 e é dada nova redação ao caput, mantida a redação das notas 02 e 03, conforme segue:
“Art. 151 – Nas operações interestaduais que destinem a este Estado lâminas de barbear, aparelhos de barbear e isqueiros de bolso a gás, não recarregáveis, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XIII, promovidas por estabelecimento industrial ou importador, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:”
ALTERAÇÃO Nº 2.804 – No artigo 154 do Livro III, fica revogada a nota 01 e é dada nova redação ao caput, mantida a redação das notas 02 e 03, conforme segue:
“Art. 154 – Nas operações interestaduais que destinem a este Estado lâmpadas elétricas e eletrônicas e starters relacionados no Apêndice II, Seção III, item XIV, promovidas por estabelecimento industrial ou importador, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:”
ALTERAÇÃO Nº 2.805 – No artigo 157 do Livro III, fica revogada a nota 01 e é dada nova redação ao caput, mantida a redação das notas 02 e 03, conforme segue:
“Art. 157 – Nas operações interestaduais que destinem a este Estado pilhas e baterias elétricas relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XV, promovidas por estabelecimento industrial ou importador, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às Alterações nos 2.799 e 2.802 a 2.805, a 1º de janeiro de 2009, e produzindo efeitos, quanto às Alterações nos 2.800 e 2.801, a partir de 1º de fevereiro de 2009.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Aod Cunha de Moraes Junior – Secretário de Estado da Fazenda)

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