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Rio Grande do Sul

Estado altera o Regulamento do ITCD

Decreto 46125/2009

15/01/2009 22:02:22

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DECRETO 46.125, DE 9-1-2009
(DO-RS DE 12-1-2009)

ITCD – IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS
Alteração das Normas

Estado altera o Regulamento do ITCD

=> Modificações no Decreto 33.156, de 31-3-89 estabelecem:
– a entrega da DIT e o reconhecimento da desoneração tributária, na hipótese de não-incidência, poderá ser dispensado na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual;
– o aumento do prazo para pagamento do ITCD de 15 para 30 dias contado da data da assinatura, no caso de doação de bens, títulos ou créditos formalizada por escrito particular;
– a partir de 1-3-2009, a obrigatoriedade da Declaração de ITCD (DIT) em formulário eletrônico, nos processos de arrolamento e nos processos judiciais.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ITCD, aprovado pelo Decreto nº 33.156, de 31-3-89:
ALTERAÇÃO Nº 70 – É dada nova redação ao artigo 7º, conforme segue:
“Art. 7º – Exceto em relação às hipóteses previstas nos artigos 4º, I, e 6º, III e V, as desonerações tributárias por imunidade e isenção ficam condicionadas ao seu reconhecimento pela Receita Estadual.
Parágrafo único – Na hipótese de não-incidência, o reconhecimento da desoneração tributária, quando necessário, será efetuado na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual."
ALTERAÇÃO Nº 71 – No artigo 30, o inciso VI passa a vigorar com a seguinte redação:
“VI – na doação de bens, títulos ou créditos, que se formalizar por escrito particular, no prazo de 30 dias, contado da data da assinatura deste e antes do registro do ato no ofício ou órgão competente, quando exigido;”
ALTERAÇÃO Nº 72 – No artigo 35, é dada nova redação às alíneas “c” e “d” do inciso I e fica acrescentado o § 4º, conforme segue:
“c) pelos advogados, a partir de 1º de março do 2009, relativamente às transmissões decorrentes dos processos de inventário pela forma de arrolamento, em substituição ao contido no artigo 34;
d) pelos advogados, a partir de 1º de março do 2009, nos demais processos com objetivo de partilha, adjudicação ou sobrepartilha de bens ou direitos sujeitos à incidência do imposto;"
“§ 4º – O preenchimento da DIT, de que tratam as alíneas ‘a’, ‘c’ e ‘d’ do inciso I, poderá ser dispensado de acordo com as instruções baixadas pela Receita Estadual.”
ALTERAÇÃO Nº 73 – No artigo 38, é dada nova redação ao caput e fica acrescentado o § 6º, conforme segue:
“Art. 38 – Não poderão ser lavrados, transcritos, registrados ou averbados, pelos servidores da Junta Comercial, Tabeliães, Escrivães e Oficiais do Registro de Imóveis e do Registro de Títulos e Documentos, os atos e termos de sua competência, alcançados pela incidência do imposto, sem prova do pagamento do imposto devido ou, excetuadas as hipóteses previstas nos artigos 4º, I, e 6º, III e V, do reconhecimento de sua desoneração.”
“§ 6º – Na hipótese de não-incidência, o reconhecimento da desoneração tributária poderá ser dispensado na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Aod Cunha de Moraes Junior – Secretário de Estado da Fazenda)

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