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Paraná

Estado faz alteração no RICMS

Decreto 4077/2009

17/01/2009 12:36:14

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DECRETO 4.077, DE 30-12-2008
(DO-PR DE 30-12-2008)
– Data da publicação informada pela SEFA –

REGULAMENTO
Alteração

Estado faz alteração no RICMS
Modificações no Decreto 1.980, de 21-12-2007, aumentam a lista de medicamento e de insumos agropecuários beneficiados com isenção e redução do ICMS, respectivamente, bem como
autoriza a isenção do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos, equipamentos e demais instrumentos, inclusive animais, a serem utilizados nos jogos olímpicos e paraolímpicos de 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, considerando o Convênio ICMS 64/2005, e os Convênios ICMS 133/2008, 137/2008 e 156/2008, aprovados na 132ª Reunião Ordinária do CONFAZ, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 182ª – Fica acrescentado o item 72-A ao Anexo I:
“72-A – Operações, até 31 de dezembro de 2016, com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais ou estrangeiros, inclusive animais, destinados à realização dos JOGOS OLÍMPICOS E PARAOLÍMPICOS de 2016 ou a eventos a eles relacionados (Convênio ICMS 133/2008).
Notas:
1. o benefício fiscal previsto neste item somente se aplica às operações realizadas pelos seguintes entes:
a) Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
b) Comitê Olímpico Internacional;
c) Comitê Paraolímpico Internacional;
d) Federações Internacionais Desportivas;
e) Comitê Olímpico Brasileiro;
f) Comitê Paraolímpico Brasileiro;
g) Comitês Olímpicos e Paraolímpicos de outras nacionalidades;
h) Entidades Nacionais e Regionais de Administração de Desporto Olímpico ou Paraolímpico;
i) mídia credenciada aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
j) patrocinadores dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
l) fornecedores de serviços e bens destinados à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
2. o disposto neste item estende-se às doações realizadas, ao final dos aludidos Jogos, a qualquer ente relacionado na nota 1 e a órgãos públicos federais, estaduais e municipais;
3. a isenção prevista neste item não se aplica a mercadoria ou bem destinado a membros dos entes mencionados na nota 1 que não tenha relação com os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
4. o disposto neste item não alcança aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais e estrangeiros, destinados ao ativo imobilizado de empresas que exerçam atividades no país ou a obras de construção civil realizadas por empresas privadas, salvo se destinados às doações previstas na nota 2;
5. o benefício fiscal a que se refere este item somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:
a) com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou IPI;
b) com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
6. a isenção prevista neste item fica condicionada à nomeação da cidade do Rio de Janeiro como sede dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, sendo aplicada a partir da nomeação;
7. na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto neste item será devido o imposto integralmente.”
ALTERAÇÃO 183ª – Fica acrescentado o seguinte medicamento à alínea “c” do item 132 do Anexo I:
“7. 3004.90.79 – a base de Darunavir (Convênio ICMS 137/2008).”
ALTERAÇÃO 184ª – Ficam acrescentados os seguintes medicamentos à alínea “b” do item 133 do Anexo I:
“6. 3004.90.79 e 3004.90.99 – a base de Zidovudina (AZT) e Nevirapina (Convênio ICMS 64/2005).
7. 3004.90.79 – a base de Darunavir (Convênio ICMS 137/2008).”
ALTERAÇÃO 185ª – Fica acrescentada a alínea “p” ao item 8 do Anexo II:
“p) Extrato Pirolenhoso Decantado, Piro Alho, Silício Líquido Piro Alho e Bio Bire Plus, para uso na agropecuária (Convênio ICMS 156/2008).”
Art. 2º – Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes com base na alteração 184ª introduzida pelo artigo 1º, especificamente em relação ao item 6 acrescentado em decorrência do Convênio ICMS 64/2005, no período compreendido entre 8 de abril de 2002 e a data da publicação deste Decreto.
Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 29-12-2008, em relação às Alterações 182ª, 183ª, e 184ª no que diz respeito ao item 7 acrescentado em decorrência do Convênio ICMS 137/2008; a partir de 1-1-2009, em relação à Alteração 185ª; e a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro – Chefe da Casa Civil)

NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-PR, em razão da defasagem da veiculação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste Ato, providenciaremos a devida retificação.

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