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Santa Catarina

Estabelecimentos que vendem gêneros alimentícios devem divulgar a data do vencimento dos produtos incluídos nas promoções

Decreto 2049/2009

17/01/2009 12:36:22

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DECRETO 2.049, DE 7-1-2009
(DO-SC DE 7-1-2009)
– Data da publicação informada pela SEF –

SUPERMERCADO
Validade dos Produtos em Promoção

Estabelecimentos que vendem gêneros alimentícios devem divulgar a data do vencimento dos produtos incluídos nas promoções
Este Ato dá nova regulamentação à Lei 13.098, de 1-9-2004 (Informativo 37/2004), que estabeleceu a obrigatoriedade deste procedimento, bem como revoga o Decreto 2.935, de 15-2-2005 (Informativo 08/2005).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, inciso III, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica regulamentada a Lei nº 13.098, de 1º de setembro de 2004, que obriga os estabelecimentos que vendem gêneros alimentícios a divulgar a data do vencimento dos produtos incluídos nas promoções.
Art. 2º – Para efeitos deste Decreto, entende-se por:
I – promoções especial e relâmpago: aquelas que têm como propósito dar rápida vazão ao estoque de determinados produtos e anunciadas de forma oral ou através de etiquetas marcadas no próprio estabelecimento comercial;
II – alimento: substância ou mistura de substâncias no estado sólido, líquido, pastoso ou qualquer outra forma adequada, destinada a fornecer ao organismo humano os elementos normais à sua formação, manutenção e ao seu desenvolvimento;
III – produto alimentício: alimento derivado de matéria-prima ou de alimento in natura adicionado, ou não de outras substâncias permitidas, e obtido por processo tecnológico adequado;
IV – alimento in natura: aquele de origem vegetal ou animal, de consumo imediato, e que exige a remoção da parte não comestível e os tratamentos indicados para a sua perfeita higienização e conservação; e
V – autoridade sanitária: a quem compete, no âmbito da área da saúde, com poderes legais, estabelecer regulamentos e executar licenciamento/habilitação e fiscalização.
Parágrafo único – Não se considera especial ou relâmpago a promoção anunciada por meio de rádio, televisão, jornal, encartes e panfletos informativos.
Art. 3º – Ficam os estabelecimentos comerciais de gêneros alimentícios obrigados a expor, de forma destacada, o prazo de validade dos produtos de promoções especiais e relâmpago feitas em suas dependências, devendo o destaque respeitar a mesma proporção de tamanho de letras e ser seqüencial daqueles que destacarem os preços promocionais.
§ 1º – Produtos de promoções especial e relâmpago, com prazos de validade diferentes, devem ter divulgados todos os seus prazos de validade de igual maneira.
§ 2º – Quando a divulgação da promoção for feita por meio de etiquetas marcadas, o prazo de validade deverá ser destacado pelo mesmo método.
§ 3º – Caso a divulgação da promoção seja feita oralmente, ou por qualquer outro meio, o prazo de validade deverá ser anunciado pelo mesmo método, simultaneamente.
Art. 4º – A inspeção e a fiscalização sanitária serão exercidas pela Vigilância Sanitária estadual e municipal, nos limites de sua competência.
Art. 5º – É assegurado à autoridade sanitária, no exercício de suas funções, o livre acesso a todas as dependências de estabelecimentos comerciais, industriais, prestações de serviços e outros com vistas na verificação do cumprimento de normas legais, regulamentares e outras que, por qualquer forma, se destinem à promoção, preservação e recuperação da saúde.
Art. 6º – As infrações sanitárias serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura de auto de infração, observados os ritos e os prazos estabelecidos na legislação vigente.
Art. 7º – Responde pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu causa ou concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.
Parágrafo único – Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstanciais imprevisíveis, que vierem a determinar avaria, deterioração ou alteração de produtos ou bens do interesse da saúde pública.
Art. 8º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º – Fica revogado o Decreto nº 2.935, de 15 de fevereiro de 2005. (Luiz Henrique da Silveira – Governador do Estado)

NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste Ato, providenciaremos a devida retificação.

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