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São Paulo

TELEMARKETING

Decreto 53921/2009

17/01/2009 12:36:27

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DECRETO 53.921, DE 30-12-2008
(DO-SP DE 31-12-2008)

TELEMARKETING
Cadastro para o Bloqueio do Recebimento de Ligações

Estado regulamenta bloqueio de telemarketing
Titular da linha telefônica que não deseje receber ligações poderá inscrever o respectivo número no cadastro, instituído pela Lei 13.226, de 7-10-2008 (Fascículo 41/2008), que será implantado, mantido e disponibilizado pelo PROCON/SP.

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Art. 1º – Este Decreto regulamenta o Cadastro para o Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing, instituído pela Lei nº 13.226, de 7 de outubro de 2008.
Parágrafo único – Para os efeitos deste Decreto, considera-se telemarketing a modalidade de oferta ou publicidade, comercial ou institucional, de produtos ou serviços mediante ligações telefônicas.
Art. 2º – Compete à Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON/SP) implantar, manter e disponibilizar o cadastro de que trata o artigo anterior, bem assim fiscalizar o cumprimento deste regulamento.
Art. 3º – O titular de linha telefônica que não deseje receber ligações de telemarketing poderá inscrever o respectivo número no cadastro a que alude o artigo 1º, observado o disposto neste Decreto.
§ 1º – A partir do 30º (trigésimo) dia da inscrição mencionada no caput, as empresas de telemarketing, os estabelecimentos que se utilizarem desse serviço ou as pessoas físicas contratadas com tal propósito não poderão efetuar ligações telefônicas direcionadas ao correspondente número, salvo se comprovarem a existência de prévia autorização do titular da linha.
§ 2º – A autorização a que se refere o parágrafo anterior deverá ser escrita e individualizada, com prazo definido, observado modelo a ser disponibilizado pelo PROCON/SP, cumprindo à empresa, estabelecimento ou pessoa física favorecida custodiar o documento durante sua vigência.
Art. 4º – A inscrição referida no artigo precedente será efetuada exclusivamente pelo titular da linha telefônica respectiva, pessoalmente, junto aos postos de atendimento do “POUPATEMPO – Centrais de Atendimento ao Cidadão”, mediante preenchimento de formulário próprio, ou pelo acesso a campo específico no sítio mantido pelo PROCON/SP na rede mundial de computadores – internet, devendo ser fornecidos os seguintes dados:
I – nome, firma ou denominação social;
II – número de cédula de identidade ou de inscrição estadual;
III – número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
IV – endereço, incluído o código de endereçamento postal (CEP);
V – número da linha telefônica a ser cadastrada;
VI – endereço eletrônico (e-mail), quando existente.
§ 1º – Concluído o registro dos dados, o titular da linha receberá senha para consulta e eventuais alterações do cadastro.
§ 2º – Sobrevindo alteração na titularidade da linha, o usuário cadastrado fornecerá ao novo titular a senha a que alude o parágrafo anterior para os fins neste último indicados.
§ 3º – O sítio eletrônico ou o formulário empregados para a inscrição de que trata este artigo incluirá advertência de que a inexatidão no fornecimento dos dados poderá acarretar a responsabilização civil e penal de quem lhe der causa.
Art. 5º – O titular de linha telefônica que receber ligação de telemarketing após o transcurso do prazo a que alude o § 1º do artigo 3º poderá, nos 30 (trinta) dias subseqüentes, formular reclamação, pessoalmente, junto aos postos de atendimento do POUPATEMPO, ou mediante acesso a campo próprio no sítio mantido pelo PROCON/SP na internet, informando necessariamente a data, o nome da empresa, estabelecimento ou pessoa física infratora e, quando possível, o nome do operador, o horário e o número da linha de que partiu o chamado.
Parágrafo único – O autor da reclamação a que se refere o caput deverá apresentar relação das chamadas recebidas no dia da ocorrência, fornecida pela concessionária de serviços de telefonia fixa ou móvel, ou autorizar o PROCON/SP a, em seu nome, solicitar a esta última tais informações.
Art. 6º – O PROCON/SP disponibilizará em seu sítio na internet relação das linhas telefônicas inscritas no cadastro a que se refere o artigo 1º deste Decreto, incluindo número e data da inclusão, vedada a divulgação da identidade dos respectivos titulares.
§ 1º – As empresas de telemarketing, os estabelecimentos que se utilizem desse serviço ou as pessoas físicas contratadas com tal propósito deverão consultar a relação a que alude o caput antes de realizar ligação telefônica dessa natureza.
§ 2º – A consulta de que trata o parágrafo anterior se dará mediante prévia inscrição em campo próprio no sítio mantido na internet pelo PROCON/SP, contendo os seguintes dados:
1. nome, firma ou denominação social;
2. número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
3. nome e qualificação do representante legal da pessoa jurídica, quando cabível;
4. relação das empresas para as quais presta serviços de telemarketing, se houver.
§ 3º – Concluído o registro dos dados, o interessado receberá senha para consulta e eventuais alterações do cadastro.
Art. 7º – O titular de linha telefônica cadastrada nos termos deste Decreto poderá, a qualquer tempo, solicitar a exclusão do cadastro, por meio da internet, em campo próprio do sítio mantido pelo PROCON/SP na internet e com emprego da senha a que alude o § 1º do artigo 4º deste Decreto, ou pessoalmente, junto aos postos de atendimento do POUPATEMPO.
Art. 8º – Considerar-se-á prática abusiva, nos termos da legislação de proteção e defesa do consumidor, condicionar o fornecimento de produto ou serviço:
I – à exclusão ou não-inserção do número de linha telefônica no cadastro a que alude o artigo 1º deste Decreto;
II – à outorga da autorização de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo 3º deste Decreto.
Art. 9º – O descumprimento das obrigações estabelecidas no presente Decreto sujeitará o infrator às sanções administrativas previstas no artigo 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 10 – Este Decreto entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação. (José Serra; Luiz Antonio Guimarães Marrey – Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania; Humberto Rodrigues da Silva – Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil)

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