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Minas Gerais

Estado faz alterações no Regulamento do IPVA

Decreto 45001/2009

17/01/2009 12:36:35

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DECRETO 45.001, DE 7-1-2009
(DO-MG DE 8-1-2009)

IPVA
Alteração

Estado faz alterações no Regulamento do IPVA
Modificação no Decreto 43.709, de 23-12-2003 (Informativo 53/2003), disciplina a aplicação da alíquota de 1% para veículos destinados à locação, com efeitos a partir de 1-1-2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no inciso III do caput e § 2º, ambos do artigo 10 da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo artigo 4º da Lei nº 17.957, de 30 de dezembro 2008, DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), aprovado pelo Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 26 – ...................................................................................................................    
IV – ...........................................................................................................................    
b) .............................................................................................................................    
3. que utilize no mínimo 2.000 (dois mil) veículos registrados no Estado destinados exclusivamente a locação, observando o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo.
.................................................................................................................................    
§ 4º – Para efeitos do disposto no item 3 da alínea ‘b’ do inciso IV do caput, o contribuinte deverá:
I – solicitar regime especial junto à Superintendência de Tributação (SUTRI), até o dia 30 de setembro do exercício anterior à ocorrência do fato gerador;
II – entregar a declaração conjunta do sócio-gerente ou diretor e do contador, que instruirá o regime especial referido no inciso anterior, relativa à quantidade de veículos registrados no Estado pertencente à pessoa jurídica no dia 1º de janeiro do exercício de referência, até o quinto dia útil anterior ao vencimento da parcela única para veículos em geral com final de placa 1 (um);
III – listar, na declaração de que trata o inciso anterior, os veículos destinados e os não destinados exclusivamente a atividade de locação, informando: placa, código RENAVAM, marca/modelo e ano de fabricação; e
IV – efetuar o pagamento complementar do imposto devido, em relação aos veículos não destinados exclusivamente à atividade de locação, na forma e no prazo previstos na legislação.
§ 5º – Em relação aos contribuintes enquadrados no item 3 da alínea “b” do inciso IV do caput deste artigo, para a aplicação do benefício aos veículos novos, adquiridos após a formalização do pedido de regime especial, o contribuinte deverá declarar, por ocasião do registro do veículo, à Administração Fazendária, que o veículo não será destinado exclusivamente à locação e efetuar o pagamento complementar do imposto devido.
§ 6º – A constatação de que o contribuinte não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições previstas nos §§ 2º a 5º deste artigo sujeita o infrator à competente ação penal, sem prejuízo do pagamento do imposto e acréscimos legais devidos “.(nr)
Art. 2º – Em relação aos fatos geradores ocorridos em 1º de janeiro de 2009, a pessoa jurídica interessada deverá protocolizar o pedido de regime especial até o dia 12 de janeiro de 2009.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009. (Aécio Neves;  Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias)

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