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Paraná

Estado concede parcelamento para ingresso no Simples Nacional

Decreto 4143/2009

21/01/2009 21:39:42

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DECRETO 4.143, DE 8-1-2009
(DO-PR DE 8-1-2009)

SUPERSIMPLES
Parcelamento

Estado concede parcelamento para ingresso no Simples Nacional
Parcelamento de débito de ICMS, cujo fato gerador tenha ocorrido até 30-6-2008, poderá ser em até 100 parcelas mensais, desde que o interessado formalize o pedido até 30-1-2009.
As regras não se aplicam para contribuintes que queiram reingressar no Simples Nacional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, considerando o disposto no artigo 79 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, e no artigo 20 da Resolução nº 4, de 30 de maio de 2007, com redação dada pelo artigo 12 da Resolução nº 50, de 22 de dezembro de 2008, ambas do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), DECRETA:
Art. 1º – Será concedido, para ingresso no Simples Nacional, parcelamento, em até cem parcelas mensais e sucessivas, dos débitos de ICMS, inclusive os inscritos em dívida ativa e os ajuizados, correspondentes a fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2008.
Parágrafo único – O parcelamento de que trata este artigo não se aplica na hipótese de reingresso de microempresa ou empresa de pequeno porte no Simples Nacional.
Art. 2º – O pedido de parcelamento deverá ser formalizado até 30 de janeiro de 2009, mediante requerimento a ser protocolizado na Delegacia Regional da Receita do domicílio tributário do interessado.
§ 1º – O requerimento mencionado no caput deverá:
a) indicar todos os débitos que o estabelecimento pretende parcelar, na condição de contribuinte ou responsável, os quais serão consolidados, na data da protocolização, com os acréscimos previstos na legislação vigente no momento da ocorrência dos fatos geradores, inclusive multas, juros com base na taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), e demais encargos;
b) estar subscrito pelo contribuinte ou seu representante legal, devendo este último anexar cópia do instrumento de mandato.
§ 2º – O pedido de parcelamento implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais, assim como exige, para seu deferimento, a expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial para a sua discussão.
§ 3º – Tratando-se de crédito tributário inscrito em dívida ativa e ajuizado para cobrança executiva, o pedido de parcelamento deverá estar instruído com o comprovante do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, e da prova de oferecimento de bens em garantia suficientes para liquidação do débito, suspendendo-se a execução até a quitação do parcelamento.
§ 4º – O valor de cada parcela não poderá ser inferior a cem reais.
§ 5º – O pagamento da primeira parcela deverá ser realizado até 30 de janeiro de 2009 e o das demais parcelas até o último dia útil dos meses subseqüentes.
§ 6º – O deferimento do pedido de parcelamento ficará condicionado ao pagamento da primeira parcela.
§ 7º – O débito objeto de parcelamento sujeitar-se-á:
a) até a data do pedido, aos acréscimos previstos na Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996;
b) a partir da segunda parcela, até a data do vencimento, a juros vincendos correspondentes ao somatório da SELIC mensal aplicada sobre os valores do imposto e multa constantes da parcela;
c) a juros de um por cento ao mês ou fração, sobre o valor da parcela paga em atraso, sem prejuízo do disposto na alínea anterior.
§ 8º – Ocorrendo o pagamento antecipado das parcelas, os juros vincendos exigidos serão correspondentes ao somatório da SELIC mensal até a data do efetivo pagamento.
§ 9º – Acarretará rescisão do parcelamento:
a) o não enquadramento no Simples Nacional;
b) a falta de pagamento:
1. da primeira parcela;
2. de três parcelas, sucessivas ou não;
3. do valor correspondente a três parcelas;
4. de quaisquer das duas últimas parcelas, após sessenta dias de inadimplência.
§ 10 – A rescisão do parcelamento implicará exigibilidade imediata do saldo do débito, inclusive multa e juros, e remessa para inscrição em dívida ativa ou prosseguimento da execução.
Art. 3º – O contribuinte somente estará em situação regular relativamente aos débitos parcelados após o pagamento da primeira parcela e com o pagamento integral das demais parcelas nos prazos fixados.
Art. 4º – O disposto neste Decreto:
I – não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas;
II – não se aplica aos créditos tributários originários de autos de infração em que sejam imputadas as penalidades previstas nos incisos VII, VIII, IX, X, XI, XII, na alínea “a” do inciso XIII, na alínea “g” do inciso XV e nas alíneas “b” e “c” do inciso XVII, todos do § 1º do artigo 55 da Lei nº 11.580/96, e às penalidades correlatas previstas nas leis orgânicas anteriores do ICMS.
Art. 5º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro – Chefe da Casa Civil)

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