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Rio Grande do Sul

SUPERSIMPLES: Rio Grande do Sul altera programa para regularização de débitos do ICMS

Decreto 46139/2009

23/01/2009 21:18:08

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DECRETO 46.139, DE 15-1-2009
(DO-RS DE 16-1-2009)

SUPERSIMPLES
Débito Fiscal

SUPERSIMPLES: Rio Grande do Sul altera programa para regularização de débitos do ICMS
Foi modificado o Decreto 45.122, de 29-6-2007 (Fascículo 27/2007), que instituiu o Programa Especial de Regularização Fiscal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, atualizando os procedimentos para ingresso no supersimples no ano de 2009, com base na Lei Complementar 128, de 19-12-2008 e na Resolução 50 CGSN, de 22-12-2008 (Portal COAD).
Novas normas estabeleceram prazo de 100 meses, requerimento e pagamento da parcela inicial até 30-1-2009 e outras condições para parcelamento de débitos para com o Estado.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento na Lei Complementar Federal nº 128, de 19-12-2008, e na Resolução CGSN nº 50, de 22-12-2008, do Comitê Gestor do Simples Nacional, ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 45.122, de 29-6-2007:
I – É dada nova redação aos artigos 2º e 3º, conforme segue:
“Art. 2º – O programa objetiva o parcelamento dos créditos, inscritos ou não como Dívida Ativa, para ingresso no Simples Nacional, desde que o requerente faça o requerimento e o pagamento da parcela inicial até 30 de janeiro de 2009.
Art. 3º – O pagamento dos créditos previstos no artigo 2º, relativos a vencimentos ocorridos até 30 de junho de 2008, desde que o contribuinte não esteja enquadrado nem tenha sido excluído do Simples Nacional, poderá ser autorizado em até 100 (cem) parcelas mensais, iguais e sucessivas."
II – É dada nova redação ao caput do artigo 4º, conforme segue:
“Art. 4º – O pagamento dos créditos com vencimentos posteriores ao previsto no artigo 3º, desde que sem parcelamento em vigor em 2 de janeiro de 2009, poderá ser autorizado em até 60 (sessenta) parcelas, mensais, iguais e sucessivas.”
III – No artigo 8º, é dada nova redação ao caput e ao § 1º, conforme segue:
“Art. 8º – Em relação aos créditos com parcelamento em vigor em 2 de janeiro de 2009, poderá ser concedido o reparcelamento, desde que, computadas as parcelas já pagas, o prazo total não ultrapasse 60 (sessenta) meses.
§ 1º – Esta opção deverá ser requerida conforme instruções da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda e da Procuradoria-Geral do Estado."
IV – É dada nova redação ao artigo 12, conforme segue:
“Art. 12 – As disposições deste Decreto, relativamente ao pagamento e ao parcelamento dos créditos tributários originados de denúncia espontânea de infração, aplicam-se somente se a denúncia for apresentada na repartição fazendária até 20 de janeiro de 2009.”
V – O caput do artigo 13 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 – A decisão final sobre os requerimentos formulados com fundamento neste Decreto, quanto aos créditos em fase de cobrança judicial ou objeto de qualquer ação judicial, compete ao Procurador-Geral do Estado, ou a quem este delegar, ficando o deferimento condicionado:”
VI – O caput do artigo 14 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 – O pedido de parcelamento previsto nos artigos 2º e 3º deste Decreto poderá ser feito via internet, pelo próprio contribuinte mediante habilitação, no site da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, ou pelo contribuinte ou seu procurador, na repartição fazendária.”
VII – O Anexo I passa a vigorar conforme modelo apenso a este Decreto.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 2 de janeiro de 2009.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado)

ANEXO I

 

                      Estado do Rio Grande do Sul
                      Secretaria da Fazenda e Procuradoria-Geral do Estado

 

PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
COM BASE NO DECRETO Nº 45.122/2007

1. REQUERENTE

NOME/RAZÃO SOCIAL:
CPF/CNPJ:

2. PEDIDO nº
O requerente identificado no campo I, conhecendo e aceitando as regras estabelecidas pelo Decreto nº 45.122/2007, e as normas estabelecidas pela Secretaria da Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado, requer autorização para o pagamento da dívida especificada no campo 7.

3. CONFISSÃO DE DÍVIDA
O requerente reconhece e confessa a dívida constante no campo 7, renuncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial a ela atinente e, ainda, desiste dos já interpostos, de forma irrevogável e irretratável, e compromete-se ao cumprimento das condições previstas no Decreto nº 45.122/2007.

4. DATA E ASSINATURA DO REQUERENTE

____________________________, ____/___/_____     _______________________________________________

                                                                                     Nome:
                                                                                     CPF:
                                                                                     Endereço:
                                                                                     Fone:

5. SECRETARIA DA FAZENDA
CONCEDO, sob a condição de fiel observância da legislação citada no campo 2, autorização para o pagamento dos créditos em cobrança administrativa relacionados no campo 7.

_____________________________,____/___/_____    _______________________________________________

                                                                                     Nome:
                                                                                     Matrícula:

6. PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO

Autorização Provisória

Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a proceder ao enquadramento provisório do débito exigível em processo executivo ou objeto de qualquer discussão judicial e a emitir as guias de arrecadação relativas ao pagamento das respectivas parcelas, inclusive dos honorários advocatícios, no percentual fixado no artigo 13 do Decreto nº 45.122/2007.

Concessão definitiva:

_____________________________, ____/___/_____   _______________________________________________

                                                                                     Procurador do Estado:
                                                                                     OAB/RS nº:

7. DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA
PROGRAMA: PCSN – SIMPLES NACIONAL
DATA DO PAGAMENTO INICIAL E CÁLCULO DOS VALORES: dd/mm/aaaa.

Nro AL –
Doc. Orig.

Nro DAT

Natureza do Débito

Qtd
Parc.

Vlr Parc Inicial

Valor Parcela

Saldo Devedor

CGCTE: 999/9999999



TOTAL


CGCTE: 999/9999999



TOTAL


TOTAL GERAL

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