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Pernambuco

PE promove alteração na Legislação Tributária

Decreto 32932/2009

23/01/2009 21:18:11

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DECRETO 32.932, DE 13-1-2009
(DO-PE DE 14-1-2009)

ISENÇÃO
Estádios para Copa do Mundo de 2014

PE promove alteração na Legislação Tributária
Modificação do Decreto 14.876/91 trata da isenção do ICMS no período de 1-2-2009 até 31-7-2014 nas operações com mercadorias e bens destinados a construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de 2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Convênio ICMS 108/2008, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 12/2008, publicado no Diário Oficial da União de 20 de outubro de 2008, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9º – A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
.................................................................................................................................    
CCIX – no período de 1º de fevereiro de 2009 até 31 de julho de 2014, as operações com mercadorias e bens destinados a construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014, observando-se: (ACR)
a) na hipótese de importação do exterior, a isenção somente se aplica a produto importado sem similar produzido no país, devendo a não-similaridade ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo o território nacional;
b) para efeito de fruição do benefício, o seguinte:
1. as operações devem ser, cumulativamente, contempladas:
1.1. com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou IPI;
1.2. com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
2. deve ser comprovado o efetivo emprego das mercadorias e bens, adquiridos com isenção, nas obras mencionadas no caput;
3. outras condições ou controles previstos em portaria da Secretaria de Fazenda;
c) na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto neste inciso, o imposto será devido integralmente, com os acréscimos legais cabíveis.
.................................................................................................................................    ”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Djalmo de Oliveira Leão; Sileno de Sousa Guedes; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)

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