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Rio Grande do Sul

Estado altera o Regulamento do ICMS

Decreto 46145/2009

23/01/2009 21:18:16

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DECRETO 46.145, DE 20-1-2009
(DO-RS DE 21-1-2009)

REGULAMENTO
Alteração

Estado altera o Regulamento do ICMS
Modificações no Decreto 37.699, de 26-8-97, revogam e acrescentam itens à lista de mercadorias com isenção de ICMS importadas pela APAE, bem como alteram itens na lista dos
medicamentos com isenção de ICMS destinados a órgãos da administração pública. Também permitem que os centros de distribuição pertencentes a usinas produtoras de aço utilizem os créditos fiscais recebidos por transferência em valores acima do limite de 10% do imposto devido, na hipótese da acumulação do crédito pelo cedente ocorrer em virtude da operação subseqüente estar diferida e desde que este firme Termo de Acordo com o Estado.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 12, publicado no Diário Oficial da União de 20-10-2008, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
I – Convênio ICMS 105/2008
ALTERAÇÃO Nº 2.810 – No apêndice XXXV, fica revogado o item 3 e ficam acrescentados os itens 6 a 32, com a seguinte redação:

ITEM

DESCRIÇÃO

NBM/SH-NCM

“6

Reagente para determinação de Toxoplasmose

3822.00.90

7

Reagente para determinação de Hemoglobinopatias

3822.00.90

8

Solução 1 para Sckle cell

3822.00.90

9

Solução 2 para Sckle cell

3822.00.90

10

Solução 1 para beta thal

3822.00.90

11

Solução 2 para beta thal

3822.00.90

12

Solução de Lavagem Concentrada (wash)

3402.19.00

13

Solução Intensificadora de Fluorescência (enhancement)

3204.90.00

14

Posicionador de Amostra

9026.90.90

15

Frasco de Diluição (vessel)

9027.90.99

16

Ponteiras Descartáveis

9027.90.99

17

Reagente para determinação de TSH Trotropina

3002.10.29

18

Reagente para determinação de PSA

3002.10.29

19

Reagente para determinação de Fenilalamina (PKU)

3002.10.29

20

Reagente para determinação de Imuno Tripsina Reativa (IRT)

3002.10.29

21

Reagente para determinação de Hormônio Folículo Estimulante (FSH)

3002.10.29

22

Reagente para determinação de Estradiol

3002.10.29

23

Reagente para determinação de Hormônio Luteinizante (LH)

3002.10.29

24

Reagente para determinação de Prolactina

3002.10.29

25

Reagente para determinação de Gonadotrofina Coriônica (HCG)

3002.10.29

26

Reagente para determinação de Anticorpo Anti-peroxidase (TPO)

3002.10.29

27

Reagente para determinação de Anticorpo Anti-Tireglobulina (AntiTG)

3002.10.29

28

Reagente para determinação de Progesterona

3002.10.29

29

Reagente para determinação de Hepatites Virais

3002.10.29

30

Reagente para determinação de Galactose Neonatal

3002.10.29

31

Reagente para determinação de Biotinidase

3002.10.29

32

Reagente para determinação de Glicose 6 Fosfato Desidrogenase (G6PD)

3002.10.29”

II – Convênio ICMS 113/2008:
ALTERAÇÃO Nº 2.811 – No apêndice XXIII, os itens 73 e 131 passam a vigorar com a seguinte redação:

Item

Fármacos

NBM/SH-NCM
Fármacos

Medicamentos

NBM/SH-NCM
Medicamentos

“73

Rivastigmina

2933.49.90

Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml – por frasco 120 ml
Rivastigmina 1,5 mg – por cápsula gel dura
Rivastigmina 3 mg – por cápsula gel dura
Rivastigmina 4,5 mg – por cápsula gel dura
Rivastigmina 6 mg – por cápsula gel dura
Rivastigmina TTS 9 mg/5cm2 – por sistema
Rivastigmina TTS 18 mg/10 cm2 – por sistema

3003.90.79/3
004.90.69”

“131

Etanercepte

3002.10.38

Etanercepte 25 mg – injetável (por frasco/ampola) Etanercepte 50 mg – injetável (por frasco/ampola)

3002.1038”

Art. 2º – Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.812 – No artigo 37, fica acrescentada a nota 08 ao número 2 da alínea “d” do § 2º, com a seguinte redação:
“NOTA 08 – O limite estabelecido na nota 07 não se aplica para os créditos fiscais recebidos por transferência nos termos do artigo 59, II, ‘a’, desde que o contribuinte cedente do crédito fiscal firme Termo de Acordo com a Receita Estadual, após sua aprovação no Conselho Estadual de Competitividade do Rio Grande do Sul (COMPET/RS), mediante análise da situação individual da empresa, devendo o Termo estabelecer as condições da transferência em função de um ou mais dos seguintes compromissos que a empresa assumir:
a) geração ou manutenção de empregos;
b) realização de investimentos;
c) incremento na arrecadação do ICMS decorrente de importações do exterior;
d) incremento das aquisições internas de mercadorias, bens e serviços;
e) ampliação da atividade econômica;
f) agregação de percentual mínimo de valor econômico;
g) estorno de lançamento de créditos fiscais em montante igual ao valor do saldo credor cuja transferência será autorizada.”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à Alteração nº 2.811, a 20 de outubro de 2008.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado)

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