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Espírito Santo

Estado altera o RICMS para incorporar as disposições previstas no Convênio ICMS 160/2008

Decreto -R 2206/2009

23/01/2009 21:18:25

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DECRETO 2.206-R, DE 21-1-2009
(DO-ES DE 22-1-2009)

BASE DE CÁLCULO
Redução

Estado altera o RICMS para incorporar as disposições previstas no Convênio ICMS 160/2008
Através deste Convênio, divulgado no Fascículo 1/2009, foi prorrogada, até 30-4-2011, a redução de base de cálculo nas operações interestaduais sujeitas ao regime de cobrança monofásica do PIS/PASEP e da COFINS. Foi alterado o Decreto 1.090-R, de 25-10-2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 70 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 70 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
XXXI – até 30 de abril de 2011, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com as mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III do Convênio ICMS 133/2002, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, considerando as alíquotas de um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento e seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento, respectivamente, nos termos da Lei nº 10.485, de 2002, do valor resultante da aplicação dos percentuais indicados nas alíneas “a” a “c”, e atendidas as condições estabelecidas nas alíneas “d” a “g” (Convênios ICMS 133/2002 e 160/2008):
.................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Cristiane Mendonça – Secretária de Estado da Fazenda)

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