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Distrito Federal

DF promove alterações no RICMS

Decreto 29956/2009

29/01/2009 21:55:31

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DECRETO 29.956, DE 19-1-2009
(DO-DF DE 20-1-2009)

REGULAMENTO
Alteração

DF promove alterações no RICMS
Alteração do Decreto 18.955/97 aprova novo modelo da Nota Fiscal de Produtos, bem como dispõe que os contribuintes do ICMS estão autorizados a utilizar modelo antigo até 30-6-2009.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – O documento 6 do Anexo V do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO V
DO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
(DOC. 06)
NOTA FISCAL DE PRODUTOR

Modelo 4

   

EMITENTE:

NOTA FISCAL
DO PRODUTOR

 

NOME DO PRODUTOR:

NÚMERO

DENOMINAÇÃO DA PROPRIEDADE:

LOCALIZAÇÃO:

 

MUNICÍPIO:

UF:

FONE: (DDD)

FAX: DDD

CEP:

CGC/CPF:

1ª VIA
DESTINATÁRIO:

NATUREZA DA OPERAÇÃO:

INSCRIÇÃO ESTADUAL

DATA LIMITE P/EMISSÃO:

DESTINATÁRIO:

   

NOME/RAZÃO SOCIAL:

CGC/CPF:

DATA DA EMISSÃO:

ENDEREÇO:

DATA DA SAÍDA/ENTRADA:

MUNICÍPIO:

UF:

INSCRIÇÃO ESTADUAL:

HORA DA SAÍDA:

DADOS DO PRODUTO:

DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS

UNIDADE

QUANT.

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL

ALÍQ.
ICMS

               

CÁLCULO DO IMPOSTO

GUIA DE RECOLHIMENTO
(Nº AUTENTICAÇÃO E DATA)

BASE DE CÁLCULO DO ICMS

VALOR DO ICMS

VALOR TOTAL DOS PRODUTOS

TOTAL DA NOTA

VALOR DO FRETE

VALOR DO SEGURO

OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS

 

TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS

NOME/RAZÃO SOCIAL:

FRETE POR CONTA

PLACA DO VEÍCULO

UF

CGC/CPF

1 – EMITENTE
2 – DESTINATÁRIO

     

ENDEREÇO:

MUNICÍPIO

UF

INSCRIÇÃO ESTADUAL

QUANTIDADE

ESPÉCIE

MARCA

NÚMERO

PESO BRUTO

PESO LÍQUIDO

 

DADOS ADICIONAIS

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

 

DADOS DA AIDF E DO IMPRESSOR

 

RECEBEMOS DE (NOME DO PRODUTOR) OS PRODUTOS CONSTANTES DA NOTA FISCAL INDICADA AO LADO

NOTA FISCAL
DE PRODUTOR

DATA DO
RECEBIMENTO

IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDOR

Art. 2º – Fica autorizada, até 30 de junho de 2009, a adoção do modelo de Nota Fiscal de Produtor anterior ao introduzido por este Decreto, observado o prazo de validade dos documentos fiscais autorizados. (Ajuste SINIEF 12/2008)
Art. 3º – Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes, relativos ao uso de modelo de Nota Fiscal de Produtor anterior ao introduzido pelo artigo 1º, realizados no período de 1º de julho de 1998 até a data da publicação deste Decreto. (Ajuste SINIEF 12/2008)
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Roberto Arruda)

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