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Distrito Federal

DF promove alterações no RICMS

Decreto 29954/2009

29/01/2009 21:55:31

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DECRETO 29.954, DE 19-1-2009
(DO-DF DE 20-1-2009)

REGULAMENTO
Alteração

DF promove alterações no RICMS
Alteração do Decreto 18.955/97 dispõe sobre o meio de comunicação a ser utilizado pelo Ministério das Relações Exteriores à concessionária ou autorizatária fornecedora de energia elétrica ou prestadora de serviço de telecomunicações, nos casos de isenção nas prestações e operações destinadas a Missões Diplomáticas.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e em conformidade com o Convênio ICMS 158, de 7 de dezembro de 1994, DECRETA:
Art. 1º – Fica acrescentada a Nota 9 ao item 55 do Caderno I do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:

“ANEXO I AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
Caderno I
Isenções
(Operações ou Prestações a que se refere o artigo 6º deste Regulamento)

ITEM/SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

CONVÊNIO

EFICÁCIA

....................
............................................................................................
................
............

55

............................................................................................
................
............
....................
............................................................................................
................
............
 

NOTA 9 – A comunicação direta do Ministério das Relações Exteriores à concessionária ou autorizatária fornecedora de energia elétrica ou prestadora de serviços de telecomunicações, de que trata o subitem 55.1, poderá ser efetuada mediante a disponibilização na rede mundial de comutadores – internet do número de identificação do cliente, quando se tratar de energia elétrica, ou do número do terminal telefônico, quando se tratar de serviços de telecomunicações, dispensando-se a divulgação do nome e endereço do beneficiário, conforme disciplinado em ato da Secretaria de Estado de Fazenda. (AC)

   
....................
............................................................................................
................

.........................”

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Roberto Arruda)

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