Distrito Federal
DECRETO
29.955, DE 19-1-2009
(DO-DF DE 20-1-2009)
REGULAMENTO
Alteração
DF promove alterações no RICMS
Esta
alteração do Decreto 18.955/97 dispõe sobre a determinação
da base de cálculo da substituição tributária nas operações
internas com medicamentos, produzindo efeitos a partir de 1-2-2009.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo
78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996,
Considerando que o § 7º do artigo 150 da Constituição Federal
possibilita à lei estadual a cobrança antecipada do ICMS a vista de
fatos geradores que devam ocorrer;
Considerando a previsão legal contida no § 1º do artigo 46 da
Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, quanto à cobrança antecipada
do imposto, com a utilização de margens de valor agregado, DECRETA:
Art. 1º No inciso I do subitem 5.1 do Caderno III
do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 RICMS,
ficam alteradas as alíneas c, d e o parágrafo
único, e acrescentada a alínea e, com as seguintes redações:
ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
CADERNO III
MERCADORIAS SOB REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE ÀS
OPERAÇÕES SUBSEQÜENTES OPERAÇÕES INTERNAS
(a que se refere o artigo 327-A deste Regulamento)
ITEM/ |
DISCRIMINAÇÃO |
BASE |
EFICÁCIA |
............ |
....................................................................................................
|
............... |
.......... |
5.1 |
................................................................................................... I ............................................................................................... ................................................................................................... c) 80% (oitenta por cento) do preço máximo de venda a consumidor sugerido ou fixado pó órgão público competente nas operações com medicamentos de marca (referência) homeopáticos ou fitoterápicos, desde que adquiridos de contribuintes localizados no território Distrital; (NR d) 55% (cinqüenta e cinco por cento) nas operações com medicamentos similares, identificado com base na relação a ser encaminhada pelos substitutos tributários a GEMAE/DIFIT/SUREC da Secretaria de Estado de Fazenda; (NR e) Na falta do preço máximo de venda a consumidor ou preço sugerido pelo fabricante a base de cálculo para fins de substituição tributária será o somatório das seguintes parcelas: Valor das mercadorias + frete + IPI + outras despesas acessórias transferíveis ao adquirente acrescido das margens de valor agregado definidas no Convênio ICMS 74/96; (AC Parágrafo único Para fazer jus aos percentuais definidos nas alíneas b c e d desse inciso as empresas substitutas tributárias deverão identificar nos documentos fiscais emitidos os produtos em GENÉRICOS, SIMILARES e OUTROS. Caso não proceda desta forma terá a base de cálculo do ICMS calculada na forma da alínea a deste inciso. (NR) |
1-2-2009 |
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............ |
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............... |
.......... |
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (José Roberto Arruda)
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