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Distrito Federal

DF promove alterações no RICMS

Decreto 29955/2009

29/01/2009 21:55:32

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DECRETO 29.955, DE 19-1-2009
(DO-DF DE 20-1-2009)

REGULAMENTO
Alteração

DF promove alterações no RICMS
Esta alteração do Decreto 18.955/97 dispõe sobre a determinação da base de cálculo da substituição tributária nas operações internas com medicamentos, produzindo efeitos a partir de 1-2-2009.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996,
Considerando que o § 7º do artigo 150 da Constituição Federal possibilita à lei estadual a cobrança antecipada do ICMS a vista de fatos geradores que devam ocorrer;
Considerando a previsão legal contida no § 1º do artigo 46 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, quanto à cobrança antecipada do imposto, com a utilização de margens de valor agregado, DECRETA:
Art. 1º – No inciso I do subitem 5.1 do Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 – RICMS, ficam alteradas as alíneas “c”, “d” e o parágrafo único, e acrescentada a alínea “e”, com as seguintes redações:

“ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
CADERNO III
MERCADORIAS SOB REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE ÀS OPERAÇÕES SUBSEQÜENTES – OPERAÇÕES INTERNAS
(a que se refere o artigo 327-A deste Regulamento)

ITEM/
SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

BASE
LEGAL

EFICÁCIA

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5.1

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I – ...............................................................................................
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 c) 80% (oitenta por cento) do preço máximo de venda a consumidor sugerido ou fixado pó órgão público competente nas operações com medicamentos de marca (referência) homeopáticos ou fitoterápicos, desde que adquiridos de contribuintes localizados no território Distrital; (NR
d) 55% (cinqüenta e cinco por cento) nas operações com medicamentos similares, identificado com base na relação a ser encaminhada pelos substitutos tributários a GEMAE/DIFIT/SUREC da Secretaria de Estado de Fazenda; (NR
e) Na falta do preço máximo de venda a consumidor ou preço sugerido pelo fabricante a base de cálculo para fins de substituição tributária será o somatório das seguintes parcelas: Valor das mercadorias + frete + IPI + outras despesas acessórias transferíveis ao adquirente acrescido das margens de valor agregado definidas no Convênio ICMS 74/96; (AC
Parágrafo único – Para fazer jus aos percentuais definidos nas alíneas “b” “c” e “d” desse inciso as empresas substitutas tributárias deverão identificar nos documentos fiscais emitidos os produtos em “GENÉRICOS”, “SIMILARES” e “OUTROS”. Caso não proceda desta forma terá a base de cálculo do ICMS calculada na forma da alínea “a” deste inciso. (NR)
 

1-2-2009

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Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Roberto Arruda)

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