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Trabalho e Previdência

Medida Provisória -19 2043/2000

04/06/2005 20:09:36

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INFORMAÇÃO

PREVIDÊNCIA SOCIAL
BENEFÍCIO
Alteração
Reajuste
CUSTEIO
Alteração

A Medida Provisória 2.043-19, de 28-6-2000, publicada na página 9 do DO-U, Seção I, de 29-6-2000, que convalidou e revogou a Medida Provisória 2.022-18, de 21-6-2000 (Informativo 25/2000), estabelece critérios para a consolidação, a assunção e o refinanciamento, pela União, dentre outras normas, da dívida pública mobiliária de responsabilidade dos Municípios.
O referido Ato alterou a Lei 9.639, de 25-5-98 (Informativo 21/98), a Lei 8.212, de 24-7-91 (Separata/98) e a Lei 8.213, de 24-7-91 (Separata/98), bem como reajustou os benefícios mantidos pela Previdência Social.
A seguir, destacamos os artigos de maior relevância para nossos Assinantes:
“ ...............................................................................................................................................................................   
Art. 16 – Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 9.639, de 25 de maio de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, até 17 de dezembro de 1999, poderão optar pela amortização de suas dívidas para com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), oriundas de contribuições sociais, bem como as decorrentes de obrigações acessórias, até a competência novembro de 1999, mediante o emprego de quatro pontos percentuais do Fundo de Participação dos Estados (FPE) e de nove pontos percentuais do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).
§ 1º – As unidades federativas mencionadas neste artigo poderão optar por incluir nessa espécie de amortização as dívidas, até a competência novembro de 1999, de suas autarquias e das fundações por elas instituídas e mantidas, hipótese em que haverá o acréscimo de três pontos nos percentuais do FPE e de três pontos nos percentuais do FPM referidos no caput.
§ 2º – Mediante o emprego de mais quatro pontos percentuais do respectivo Fundo de Participação, as unidades federativas a que se refere este artigo poderão optar por incluir, nesta espécie de amortização, as dívidas constituídas até a competência novembro de 1999 para com o INSS, de suas empresas públicas e sociedades de economia mista, mantendo-se os critérios de atualização e incidência de acréscimos legais aplicáveis às empresas desta natureza.
§ 3º – A inclusão das dívidas das sociedades de economia mista na amortização prevista neste artigo dependerá de lei autorizativa estadual, distrital ou municipal.
§ 4º – O prazo de amortização não poderá ser inferior a noventa e seis meses e nem superior a duzentos e quarenta meses, não se aplicando, para fins de adequação desses limites, os percentuais previstos no caput deste artigo e a redução estabelecida pelo artigo 3º.
§ 5º – A dívida consolidada na forma deste artigo sujeitar-se-á, a partir da data da consolidação, a juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), vedada a imposição de qualquer outro acréscimo.” (NR)
“Art. 2º – ....................................................................................................................................................................    
Parágrafo único – O parcelamento celebrado na forma deste artigo conterá cláusula em que o Estado, o Distrito Federal ou o Município autorize a retenção do FPE ou do FPM e o repasse ao INSS do valor correspondente a cada prestação mensal, por ocasião do vencimento desta.” (NR)
“Art. 5º – O acordo celebrado com base nos artigos 1º e 3º conterá cláusula em que o Estado, o Distrito Federal ou o Município autorize a retenção do FPE e do FPM e o repasse à autarquia previdenciária do valor correspondente às obrigações previdenciárias correntes do mês anterior ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação.
§ 1º – Às parcelas das obrigações previdenciárias correntes quitadas na forma do caput deste artigo não se aplica o disposto nos artigos 30, inciso I, alínea “b”, e 34 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 2º – Constará, ainda, no acordo mencionado neste artigo cláusula em que o Estado, o Distrito Federal ou o Município autorize a retenção pelas instituições financeiras de outras receitas estaduais, distritais ou municipais nelas depositadas e o repasse ao INSS do restante da dívida previdenciária apurada, na hipótese em que os recursos oriundos do FPE e do FPM não forem suficientes para a quitação da amortização prevista no artigo 1º e das obrigações previdenciárias correntes.
§ 3º – O valor mensal das obrigações previdenciárias correntes, para efeito deste artigo, será apurado com base na respectiva Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP) ou, no caso de sua não apresentação no prazo legal, estimado, utilizando-se a média das últimas doze competências recolhidas anteriores ao mês da retenção, sem prejuízo da cobrança ou restituição ou compensação de eventuais diferenças.
§ 4º – A amortização referida no artigo 1º desta Lei, acrescida das obrigações previdenciárias correntes, poderá, mensalmente, comprometer até quinze pontos percentuais da Receita Corrente Líquida Municipal.
§ 5º – Os valores devidos ao INSS e não recolhidos, a cada mês, em razão da aplicação do parágrafo anterior serão repactuados ao final da vigência do acordo previsto neste artigo.
§ 6º – Para fins do disposto neste artigo, entende-se como Receita Corrente Líquida Municipal a receita calculada conforme a Lei Complementar nº 96, de 31 de maio de 1999.” (NR)
Art. 17 – Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1º de junho de 2000, em cinco vírgula oitenta e um por cento.
Parágrafo único – Para os benefícios concedidos pela Previdência Social a partir de 1º de julho de 1999, o reajuste nos termos do caput dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo a esta Medida Provisória.
Art. 18 – Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38 – ......................................................................................................................................................................    
  ..................................................................................................................................................................................   
§ 10 – O acordo celebrado com o Estado, o Distrito Federal ou o Município conterá, ainda, cláusula em que estes autorizem, quando houver a falta de pagamento de débitos vencidos ou de prestações de acordos de parcelamento, a retenção do Fundo de Participação dos Estados (FPE) ou do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e o repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) do valor correspondente à mora, por ocasião da primeira transferência que ocorrer após a comunicação da autarquia previdenciária ao Ministério da Fazenda.
  ..................................................................................................................................................................................   
§ 12 – O acordo previsto neste artigo conterá cláusula em que o Estado, o Distrito Federal e o Município autorize a retenção do FPE e do FPM e o repasse à autarquia previdenciária do valor correspondente às obrigações previdenciárias correntes do mês anterior ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação.
§ 13 – Constará, ainda, no acordo mencionado neste artigo, cláusula em que o Estado, o Distrito Federal ou o Município autorize a retenção pelas instituições financeiras de outras receitas estaduais, distritais ou municipais nelas depositadas e o repasse ao INSS do restante da dívida previdenciária apurada, na hipótese em que os recursos oriundos do FPE e do FPM não forem suficientes para a quitação do parcelamento e das obrigações previdenciárias correntes.
§ 14 – O valor mensal das obrigações previdenciárias correntes, para efeito deste artigo, será apurado com base na respectiva Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP) ou, no caso de sua não apresentação no prazo legal, estimado, utilizando-se a média das últimas doze competências recolhidas anteriores ao mês da retenção prevista no § 12 deste artigo, sem prejuízo de cobrança ou restituição ou compensação de eventuais diferenças.” (NR)
“Art. 102 – Os valores expressos em moeda corrente nesta Lei serão reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
Parágrafo único – O reajuste dos valores dos salários-de-contribuição em decorrência da alteração do salário mínimo será descontado quando da aplicação dos índices a que se refere o caput.” (NR)
Art. 19 – Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41 – Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados a partir de 1º de junho de 2001, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com base em percentual definido em regulamento, observados os seguintes critérios:
I – preservação do valor real do benefício;
...................................................................................................................................................................................    
III – atualização anual;
IV – variação de preços de produtos necessários e relevantes para a aferição da manutenção do valor de compra dos benefícios.
....................................................................................................................................................................................   
§ 8º – Para os benefícios que tenham sofrido majoração devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do disposto no caput, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
§ 9º – Quando da apuração para fixação do percentual do reajuste do benefício, poderão ser utilizados índices que representem a variação de que trata o inciso IV deste artigo, divulgados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou de Instituição congênere de reconhecida notoriedade, na forma do regulamento.” (NR)
“Art. 96 – ......................................................................................................................................................................    
....................................................................................................................................................................................    
IV – o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento.” (NR)
“Art. 134 – Os valores expressos em moeda corrente nesta Lei serão reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos valores dos benefícios.” (NR)

ANEXO
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS
RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO

DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO

REAJUSTE
(%)

até junho/1999

5,81

em julho/1999

5,31

em agosto/1999

4,82

em setembro/1999

4,33

em outubro/1999

3,84

em novembro/1999

3,35

em dezembro/1999

2,86

em janeiro/2000

2,38

em fevereiro/2000

1,90

em março/2000

1,42

em abril/2000

0,95

em maio/2000

0,47

  ................................................................................................................................................................................. ”
A Medida Provisória 2.043-19/2000 alterou, ainda, os artigos 1º, 2º-A e 9º da Lei 9.717, de 27-11-98 (Informativo 48/98), e revogou o artigo 101 da Lei 8.212/91, os §§ 1º e 2º do artigo 41, o caput do artigo 95 e os artigos 144 a 147 da Lei 8.213/91, e os artigos 7º a 9º e 12 a 17 da Lei 9.711, de 20-11-98 (Informativo 47/98).

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