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Distrito Federal

DF promove alterações no RICMS

Decreto 29958/2009

29/01/2009 21:55:34

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DECRETO 29.958, DE 20-1-2009
(DO-DF DE 21-1-2009)

REGULAMENTO
Alteração

DF promove alterações no RICMS
Alterações no Decreto 18.955/97 dispõem dos procedimentos a serem adotados na substituição de partes e peças substituídas em virtude de garantia por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e no Convênio ICMS 129/2006, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o Título III do Livro I fica acrescido do Capítulo X-A, com os seguintes artigos:

“Capítulo X-A
Das Obrigações Relativas à Substituição de Peças de Veículos Autopropulsados

Art. 243-A – Em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas, observar-se-ão as disposições deste Capítulo (Convênio ICMS 129/2006). (AC)
Parágrafo único – O disposto neste Capítulo somente se aplica:
I – ao estabelecimento concessionário de veículo autopropulsado ou à oficina autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia, tendo ou não efetuado a venda do veículo autopropulsado;
II – ao estabelecimento fabricante de veículo autopropulsado que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição.
Art. 243-B – O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.
Art. 243-C – Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
I – a discriminação da peça defeituosa;
II – o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova praticado pela concessionária ou pela oficina autorizada;
III – o número da Ordem de Serviço ou da nota fiscal – Ordem de Serviço;
IV – o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.
Art. 243-D – A nota fiscal de que trata o artigo 243-C poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que:
I – na Ordem de Serviço ou na nota fiscal, conste:
a) a discriminação da peça defeituosa substituída;
b) o número do chassi e outros elementos identificadores do veículo autopropulsado;
c) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;
II – a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração.
Parágrafo único – Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do artigo 243-C na nota fiscal a que se refere o caput.
Art. 243-E – Fica isenta do ICMS a remessa da peça defeituosa para o fabricante promovida pelo concessionário ou pela oficina autorizada, desde que a remessa ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia.
Art. 243-F – Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir nota fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa referido no inciso II do artigo 243-C.
Parágrafo único – Caso a remessa ocorra dentro do prazo previsto no artigo 243-E, o concessionário ou a oficina autorizada deverá fazer constar no campo observações da nota fiscal a seguinte expressão: “Operação isenta na forma do artigo 243-E do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.”
Art. 243-G – Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o proprietário do veículo, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas.”
II – fica acrescentado o item 149 ao Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:

“ANEXO I AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
CADERNO I
ISENÇÕES
(Operações ou Prestações a que se refere o artigo 6º deste Regulamento)

ITEM//SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

CONVÊNIO

EFICÁCIA

...................
.........................................................................................
...............
.............

149

A remessa da peça defeituosa para o fabricante de veículos autopropulsados promovida pelo concessionário ou pela oficina autorizada, desde que a remessa ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia.

ICMS 129/2006

a partir de 8-1-2007

149.1

Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir nota fiscal, observado o disposto no artigo 243-F.

   
 

NOTA 1 – O Convênio ICMS 129/2006, de 15-12-2006, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 2, de 5 de janeiro de 2007, DOU de 8-1-2007.

   

Art. 2º – Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas com base no Convênio ICMS 129/2006, no período de 8 de janeiro de 2007 até a publicação deste Decreto.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Roberto Arruda)

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