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Ceará

Estado promove alterações no RICMS, tratando, em especial, da emissão da Nota Fiscal Avulsa

Decreto 29629/2009

29/01/2009 21:55:53

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DECRETO 29.629, DE 20-1-2009
(DO-CE DE 22-1-2009)

NOTA FISCAL AVULSA
Emissão

Estado promove alterações no RICMS, tratando, em especial, da emissão da Nota Fiscal Avulsa
Esta modificação no Decreto 24.569/97 – RICMS-CE, também estabelece o prazo até 31-3-2009, para que as gráficas solicitem a revisão do ato de credenciamento para impressão de documentos e selos fiscais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do artigo 88 da Constituição Estadual, considerando a necessidade de promover ajustes e disciplinar novos procedimentos na legislação tributária estadual, relativamente à Nota Fiscal Avulsa (NFA), DECRETA:
Art. 1º – O artigo 164-A e a Seção V do Capítulo VI do Título I do Livro Segundo do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 164-A  ............................................................................................................   
Parágrafo único – Os atos de credenciamento cujas revisões não sejam requeridas até o último dia útil do mês de março de 2009 perderão a sua validade após esta data.” (NR)

“Seção V
Da Nota Fiscal Avulsa

‘Art. 187 – A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com a denominação ‘Avulsa’, será emitida pelo contribuinte mediante acesso à Rede Mundial de Computadores (internet), no sítio da Secretaria da Fazenda (SEFAZ) – www.sefaz.ce.gov.br, em módulo específico do Sistema de Nota Fiscal Avulsa (SINFA), ou pelo servidor fazendário, na intranet, em operação com mercadoria ou bem:
I – promovida por produtor, desde que não possua nota fiscal própria;
II – promovida por órgão público, inclusive autarquia federal, estadual e municipal, quando não obrigados à inscrição no CGF;
III – promovida por pessoas não inscritas no CGF;
IV – quando se proceder à complementação do ICMS que vier destacado na nota fiscal originária;
V – quando da regularização ou liberação em trânsito que tenha sido objeto de ação fiscal;
VI – quando, em qualquer hipótese, não se exigir nota fiscal própria, inclusive em operação promovida por não contribuinte do ICMS.
§ 1º – O disposto neste artigo não se aplica às operações realizadas com aparelhos celulares e armas de fogo, exceto quando se tratar de importação e, na hipótese de armas de fogo, quando devidamente autorizada por órgão competente.
§ 2º – A Nota Fiscal Avulsa (NFA) deverá conter código de autenticidade para efetivo controle de sua emissão e da circulação das mercadorias ou bens por ela acobertados.
§ 3º – A NFA poderá ser reimpressa, hipótese em que o código de autenticidade gerado na primeira impressão deve ser cancelado e gerado um novo código de autenticidade.
§ 4º – Aplica-se também à NFA o disposto no artigo 428.
Art. 187-A – A NFA conterá as seguintes indicações:
I – no cabeçalho:
a) dados do emitente;
b) denominação ‘Nota Fiscal Avulsa’;
c) número da Nota Fiscal;
d) responsável pela emissão;
e) órgão de solicitação;
f) natureza da operação, de acordo com o CFOP;
g) Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP);
h) data de emissão;
i) data de saída ou de entrada da mercadoria ou bem;
j) hora da saída ou da entrada da mercadoria ou bem;
II – no quadro ‘Remetente’:
a) nome ou razão social;
b) número de inscrição no CNPJ ou no CPF/MF;
c) número de inscrição estadual;
d) endereço;
e) país;
f) Unidade da Federação;
g) Código de Endereçamento Postal (CEP);
h) nome do Município;
i) bairro ou distrito;
j) telefone/fax;
III – no quadro ‘Destinatário’:
a) nome ou razão social;
b) número de inscrição no CNPJ ou no CPF/MF;
c) número de inscrição estadual;
d) endereço;
e) país;
f) Unidade da Federação;
g) Código de Endereçamento Postal (CEP);
h) nome do Município;
i) bairro ou distrito;
j) telefone/fax;
IV – no quadro ‘Dados dos Produtos’:
a) código para identificação do produto;
b) descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série e espécie;
c) Classificação Fiscal;
d) Situação Tributária;
e) unidade de quantificação dos produtos;
f) quantidade dos produtos;
g) valor unitário dos produtos;
h) valor total;
i) alíquota do ICMS;
j) valor do ICMS;
k) valor do IPI;
V – no quadro ‘Cálculo do Imposto’:
a) base de cálculo do ICMS;
b) valor do ICMS incidente na operação;
c) base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por Substituição Tributária, quando for o caso;
d) valor do ICMS retido por Substituição Tributária, quando for o caso;
e) valor total dos produtos;
f) valor do frete;
g) valor do seguro;
h) outras despesas acessórias;
i) valor do IPI, quando for o caso;
j) valor total da nota;
VI – no quadro ‘Transportador/Volumes Transportados’:
a) nome ou razão social do transportador;
b) condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;
c) placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;
d) Unidade da Federação de registro do veículo;
e) número de inscrição do transportador no CNPJ ou no CPF/MF;
f) endereço do transportador;
g) Município do transportador;
h) Unidade da Federação do domicílio do transportador;
i) número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;
j) quantidade de volumes transportados;
k) espécie dos volumes transportados;
l) marca dos volumes transportados;
m) numeração dos volumes transportados;
n) peso bruto dos volumes transportados;
o) peso líquido dos volumes transportados;
VII – no quadro ‘Dados Adicionais’, o campo ‘Informações Complementares’ é livre para preenchimento dos solicitantes;
VIII – ‘Código de Autenticidade’, no rodapé da NFA, que será composto de letras e números com 16 caracteres, contendo, no caso de reimpressão, a data e hora da ocorrência.
‘Art. 187-B – A NFA será considerada inidônea nas seguintes situações:
I – quando o código de autenticidade não corresponder ao contido no SINFA;
II – quando o código de autenticidade estiver inválido;
III – quando o documento fiscal já tiver acobertado uma operação anterior.
§ 1º – Para os efeitos do caput, define-se código de autenticidade inválido como aquele que não tenha sido gerado pelo SINFA, ou que tenha sido cancelado quando da reimpressão da NFA.
§ 2º – Aplicam-se à NFA, no que couber, as disposições contidas no artigo 131 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997.’
‘Art. 188 – A NFA será impressa em papel comum, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210x297 mm) ou máximo ofício 2 (230 x 330 mm), no mínimo em três vias, com a seguinte destinação:
I – a primeira via acompanhará a mercadoria ou bem, para ser entregue ao destinatário;
II – a segunda via ficará em arquivo eletrônico, na base de dados do SINFA, e será impressa somente por servidor fazendário, quando houver necessidade;
III – a terceira via acompanhará a mercadoria ou bem, e destinar-se-á ao controle do fisco local, nas operações internas, ou ao Estado destinatário, nas interestaduais.
§ 1º – Havendo destaque do ICMS na NFA, esta somente produzirá efeito fiscal se acompanhada de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) que a ela faça referência explícita.
§ 2º – Fica dispensado o pagamento do ICMS destacado na NFA, na hipótese de o imposto ser integralmente compensado com o destacado no documento fiscal relativo à operação anterior, inclusive em casos de devolução de mercadoria.
§ 3º – Será disponibilizada, via internet, consulta pública para a NFA.
§ 4º – A NFA poderá ser emitida por servidor fazendário em formulário pré-impresso pelo SINFA, no tamanho mínimo A4 (210x297 mm) ou máximo ofício 2 (230 x 330 mm), em três vias, nas seguintes situações:
I – contingência decorrente de problema técnico;
II – de modo excepcional, na atividade de unidade móvel de fiscalização no trânsito de mercadorias.
§ 5º – As vias da NFA pré-impressa terão a seguinte destinação:
I – a primeira via acompanhará a mercadoria ou bem, para ser entregue ao destinatário;
II – a segunda via ficará com o servidor fazendário emitente, para geração do arquivo eletrônico no SINFA e arquivamento na unidade fiscal de sua lotação;
III – a terceira via acompanhará a mercadoria ou bem, e destinarse-á ao controle do fisco local, nas operações internas, ou ao Estado destinatário, nas interestaduais.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Cid Ferreira Gomes – Governador do Estado do Ceará; Carlos Mauro Benevides Filho – Secretário da Fazenda)

ESCLARECIMENTO:

  • O artigo 164-A, do Decreto 24.569/97, dispõe sobre a revisão dos atos de credenciamento de estabelecimentos gráficos para impressão de documentos e selos fiscais.

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