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Bahia

Estado regulamenta Lei que implementou a defesa sanitária vegetal

Decreto 11414/2009

29/01/2009 21:55:55

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DECRETO 11.414, DE 27-1-2009
(DO-BA 28-1-2009)

DEFESA SANITÁRIA
Vegetal

Estado regulamenta Lei que implementou a defesa sanitária vegetal
Com o objetivo de assegurar a qualidade e a sanidade dos vegetais, seus produtos e subprodutos, será implementado um conjunto de programas, projetos e atividades de fiscalização,
inspeção e medidas de prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais. Fica regulamentada a Lei 10.434, de 22-12-2006 (Fascículo 03/2007).

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º – Fica aprovado o Regulamento da Lei nº 10.434, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Vegetal no território do Estado da Bahia, e dá outras providências, que com este se publica.
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jaques Wagner – Governador; Carlos Mello – Secretário da Casa Civil, em exercício; Roberto de Oliveira Muniz – Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária)

REGULAMENTO DE DEFESA SANITÁRIA VEGETAL DO ESTADO DA BAHIA, DE QUE TRATA A LEI Nº 10.434, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006

CAPÍTULO I
DA DEFESA SANITÁRIA VEGETAL

SEÇÃO I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º – A defesa sanitária vegetal no Estado da Bahia será implementada através de um conjunto de programas, projetos e atividades de fiscalização, inspeção e medidas de prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais, que visem assegurar a sanidade das cadeias produtivas, de modo a atender ao desenvolvimento da agricultura e proteger a saúde pública e o meio ambiente.
Art. 2º – Ficam sujeitas a este Regulamento as pessoas, físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que produzam, transportem, armazenem e comercializem vegetais, seus produtos, subprodutos, resíduos e insumos agrícolas.
Art. 3º – O combate às pragas que comprometem a sanidade da população vegetal dar-se-á mediante a adoção de ações e de medidas de caráter técnico e administrativo, objetivando:
I – preservar e assegurar a qualidade e a sanidade dos vegetais, seus produtos, subprodutos e resíduos;
II – manter serviço de vigilância fitossanitária, visando a prevenção, o controle e a erradicação de pragas dos vegetais, integrando-o ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA), de que trata o artigo 28-A da Lei Federal nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e o Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006;
III – desenvolver sistema eficaz de vigilância epidemiológica;
IV – estimular a participação da comunidade nas ações de defesa sanitária vegetal;
V – compatibilizar as providências a serem adotadas com as normas e princípios de proteção do meio ambiente e da conservação dos recursos naturais, bem como de preservação da saúde humana.
Parágrafo único – As atividades a serem desenvolvidas serão organizadas de forma a garantir o cumprimento da legislação referente à defesa sanitária vegetal, sendo executadas, quando for o caso, em conjunto com a União e com os Municípios.

SEÇÃO II
Das Definições de Termos e Expressões

Art. 4º – Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:
I – AMOSTRA – porção representativa de um lote de produto vegetal, suficientemente homogênea e corretamente identificada, obtida por métodos oficiais, que forneça informações para avaliação de características de uma população;
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
II – COMBATE – procedimentos necessários à promoção e proteção da sanidade vegetal, por meio de medidas fitossanitárias estabelecidas pela Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia (ADAB);
III – DERIVADO – o que se obtém a partir de produto e subproduto, por transformação;
IV – DISPERSÃO – expansão da distribuição geográfica de uma praga dentro de uma área;
V – EPIDEMIOLOGIA – estudo quantitativo do processo de disseminação, no tempo e no espaço, de uma praga em uma cultura;
VI – ESTABELECIMENTO DE UMA PRAGA – a perpetuação da praga dentro de uma área, logo após o seu ingresso;
VII – FOCO – uma população de praga isolada, recentemente detectada e com probabilidade de sobreviver e se dispersar no futuro imediato;
VIII – INGRESSO – entrada de uma praga dentro de uma área onde não está ainda presente, ou, estando, não se encontra amplamente distribuída e está sendo oficialmente controlada;
IX – INSUMO AGRÍCOLA – todo fator de produção utilizado com o objetivo de garantir a nutrição e a proteção das plantas para obter boa produtividade da lavoura e qualidade do produto final;
X – INTRODUÇÃO – ingresso de uma praga que resulta em seu estabelecimento;
XI – LOTE – conjunto de produtos da mesma espécie que apresentam conformidade fitossanitária semelhante, formado ou fracionado de partidas certificadas por CFO, CFOC e/ou PTV;
XII – PARTIDA – quantidade de produto que se movimenta no trânsito interestadual ou internacional e que está amparada por um certificado fitossanitário;
XIII – PRAGA DE NOTIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA – são pragas de importância econômica e social, listadas e divulgadas por instituição oficial de Defesa Sanitária Vegetal, sujeitas às medidas fitossanitárias;
XIV – RESÍDUO – o que se obtém como restante dos processos de produção vegetal ou de transformação de produto vegetal;
XV – SUBPRODUTO – aquilo que se obtém secundariamente do que resta de toda e qualquer parte de planta ou estrutura que provenha de origem vegetal, da qual se extraiu o produto principal.

CAPÍTULO II
DAS AÇÕES DE DEFESA SANITÁRIA VEGETAL

Art. 5º – À Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia (ADAB) compete, com a supervisão da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária (SEAGRI), elaborar e executar programas, projetos e atividades voltadas à defesa sanitária vegetal, cabendo-lhe para tanto:
I – exercer a vigilância do trânsito de vegetais, seus produtos, subprodutos e resíduos;
II – coordenar e executar programas e campanhas de controle e erradicação de pragas de vegetais;
III – manter atualizados os informes nosográficos;
IV – coordenar e executar as ações de epidemiologia;
V – coordenar e executar programas, projetos e atividades de educação sanitária em sua área de atuação;
VI – controlar a rede de diagnóstico e dos profissionais de sanidade credenciados;
VII – coordenar, executar e fiscalizar as ações de prevenção, controle e erradicação de pragas e manutenção da saúde dos vegetais de importância econômica para o Estado da Bahia;
VIII – estabelecer os procedimentos, as práticas, as proibições e as imposições de ordem técnica e administrativa, nos termos da Lei, necessárias à defesa sanitária vegetal;
IX – divulgar, periodicamente, a lista das pragas quarentenárias A2 e pragas não quarentenárias regulamentadas, informando seus respectivos hospedeiros;
X – divulgar ao público interessado os espaços fisiográficos caracterizados como “Área Livre de Pragas”, “Área de Baixa Prevalência de Pragas” e “Local Livre de Pragas”;
XI – exercer a inspeção e fiscalização sanitárias na entrada, trânsito, produção, comércio e armazenamento de vegetais, seus produtos, subprodutos e resíduos, equipamentos e implementos agrícolas, com vistas à avaliação das suas condições fitossanitárias e de sua documentação de trânsito obrigatória, em todo o território baiano;
XII – interditar o trânsito e/ou áreas públicas ou privadas, quando a medida justificar a prevenção ou erradicação de pragas de importância econômica;
XIII – interceptar veículos usados no transporte de vegetais, seus produtos, subprodutos e resíduos, contaminados por pragas ou quando não apresentarem a documentação sanitária exigida;
XIV – apreender vegetais, seus produtos, subprodutos e resíduo, bem como equipamentos e implementos agrícolas, com vistas à avaliação das condições fitossanitárias e de documentação fitossanitária obrigatória;
XV – exigir dos responsáveis a desinfestação de máquinas, veículos, equipamentos e ferramentas agrícolas que possam disseminar pragas, ou a desinfecção de vegetais, seus produtos, subprodutos e resíduos, quando necessário;
XVI – destruir vegetais, seus produtos, subprodutos e resíduos, quando contaminados por pragas ou não apresentarem a documentação sanitária exigida;
XVII – cadastrar e fiscalizar os estabelecimentos que produzem, comercializem e armazenem vegetais, seus produtos, subprodutos e resíduos;
XVIII – fiscalizar e inspecionar o comércio e uso de agrotóxicos, seus componentes e afins, com finalidades fitossanitárias, além de manter o seu respectivo cadastro, na forma da legislação pertinente;
XIX – cadastrar e fiscalizar revendedores de agrotóxicos e empresas prestadoras de serviços fitossanitários no Estado da Bahia, divulgando a relação no Diário Oficial do Estado;
XX – implantar programas estaduais e/ou regionais para a prevenção, erradicação e controle das pragas;
XXI – promover cursos, campanhas e ações de educação sanitária vegetal, aos produtores rurais e a todas as pessoas envolvidas em atividades industriais e agroindustriais;
XXII – exercer as demais atribuições decorrentes de Lei e as que venham a ser estabelecidas neste Regulamento.
Parágrafo único – Para a execução das atividades de fiscalização, vigilância e inspeção na defesa sanitária vegetal, cabe à Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia (ADAB) estabelecer os respectivos procedimentos, observadas as normas legais e regulamentares.
Art. 6º – Os agentes públicos encarregados da execução das medidas de defesa sanitária vegetal, no exercício de suas funções, terão livre acesso às propriedades rurais, aos parques de exposições, feiras, centros de abastecimentos, estabelecimentos comerciais, industriais ou congêneres que fabriquem, fracionem ou utilizem vegetais, seus produtos, subprodutos, resíduos e derivados vegetais, bem como produtos para uso agrícola.
§ 1º – Os agentes públicos encarregados da fiscalização sanitária vegetal deverão, no uso de suas atribuições, exibir a carteira de identidade funcional.
§ 2º – A Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia (ADAB), se necessário, poderá requerer o auxílio de força policial para as diligências destinadas à execução das ações previstas neste Regulamento.
Art. 7º – Para a consecução das atividades de defesa sanitária vegetal, a Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia (ADAB) estabelecerá sistema de colaboração com outros órgãos e entidades públicas.
Art. 8º – Sempre que forem verificadas suspeitas de pragas quarentenárias e pragas não quarentenárias regulamentadas, de interesse estratégico para a defesa sanitária vegetal, a Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia (ADAB) adotará medidas sanitárias cabíveis.
Art. 9º – A defesa sanitária vegetal, baseada em conhecimento técnico-científico, será efetuada através de:
I – programas, projetos, atividades e campanhas de prevenção, erradicação, e controle de pragas dos vegetais, seus produtos, subprodutos e resíduos, que contemplem procedimentos e exigências quarentenárias e de importância estratégica para a agricultura baiana;
II – procedimentos fitossanitários e práticas culturais em toda a amplitude, pautados na proteção ao meio ambiente e à saúde humana;
III – fiscalização do comércio e uso de agrotóxicos, bem como do descarte adequado de suas embalagens, conforme legislação específica vigente.
Art. 10 – Para efeito de programas, projetos ou atividades de defesa sanitária vegetal, ficam estabelecidas as seguintes medidas fitossanitárias:
I – exigência de apresentação de documentos fitossanitários previstos na legislação em vigor;
II – destruição de vegetais, seus produtos, subprodutos e resíduos, lavouras e restos culturais;
III – práticas culturais que atuem como medidas fitossanitárias, tais como rotação de culturas, catação de frutos, eliminação de soqueiras etc.;
IV – interdição de propriedades rurais, indústrias ou estabelecimentos comerciais;
V – desinfestação e desinfecção de vegetais, seus produtos, subprodutos e resíduos, recipientes, veículos, máquinas, equipamentos, implementos e ferramentas agrícolas que possam ser considerados potenciais disseminadores de pragas;
VI – uso de cultivares recomendadas oficialmente;
VII – tratamento de vegetais, seus produtos, subprodutos e resíduos;
VIII – outras medidas estabelecidas em programas de prevenção e controle.
Art. 11 – A Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia (ADAB) poderá celebrar convênios, ajustes, protocolos, acordos ou contratos com entidades públicas ou privadas, objetivando o desenvolvimento e a perfeita execução de atividades delegáveis de defesa sanitária vegetal, excluídas as de poder de polícia administrativa.

CAPÍTULO III
DO TRÂNSITO E DO COMÉRCIO DE VEGETAIS, SEUS PRODUTOS, SUBPRODUTOS E RESÍDUOS

Art. 12 – É obrigatória a inspeção e fiscalização sanitárias na entrada e trânsito, por qualquer via, de vegetais, seus produtos, subprodutos e resíduos, qualquer outro material derivado, equipamentos e implementos agrícolas, com vistas à avaliação das suas condições fitossanitárias e de sua documentação de trânsito obrigatória, em todo o território baiano.
Art. 13 – A entrada, o trânsito, o comércio e o armazenamento em território baiano de vegetais, seus produtos, subprodutos, resíduos provenientes de locais com notificação oficial de praga quarentenária e/ou praga não quarentenária regulamentada, provenientes de outros Estados ou de regiões e áreas do Estado onde ocorram essas pragas ficam condicionadas:
I – à apresentação da Permissão de Trânsito de Vegetais (PTV), fundamentada em Certificado Fitossanitário de Origem (CFO) ou em Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado (CFOC), emitidos na origem por profissionais credenciados;
II – à identificação do produto por origem e lote;
III – à apresentação de análise ou exame laboratorial em instituição credenciada e realização de procedimento de controle, quando necessário.
Art. 14 – No caso de transporte interno ou comercialização de vegetais, suas partes, produtos ou subprodutos produzidos no território baiano, exigir-se-á somente a Nota Fiscal de Produtor Rural e a Permissão de Trânsito Interno de Vegetais (PTIV).

CAPÍTULO IV
DO CADASTRO E DO LICENCIAMENTO

Art. 15 – As pessoas físicas ou jurídicas que produzem e comercializem vegetais, seus produtos, subprodutos e resíduos, e também insumos agrícolas, ficam obrigadas a cadastramento e licenciamento na Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia (ADAB), sob pena de interdição das respectivas atividades.
Parágrafo único – É obrigatório também o cadastramento e o licenciamento de técnicos habilitados para emissão de Certificado Fitossanitário de Origem (CFO), Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado (CFOC) e outros documentos que assegurem a identidade e qualidade dos vegetais, seus produtos, subprodutos e resíduos, e dos insumos agrícolas.
Art. 16 – A qualquer tempo poderá ser suspenso ou cancelado o cadastro ou o licenciamento de que trata o artigo anterior, quando o interessado deixar de satisfazer as exigências legais ou regulamentares relativas à defesa sanitária vegetal.
§ 1º – A aplicação das sanções previstas neste artigo é da competência do Diretor-Geral da Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia (ADAB), facultada a defesa prévia do interessado no respectivo processo administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias da abertura da vista.
§ 2º – O interessado será cientificado da decisão que suspender ou cancelar o cadastro e o licenciamento, podendo interpor recurso, sem efeito suspensivo e no prazo de 15 (quinze) dias, a contar dessa data, junto à Diretoria-Geral da Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia (ADAB).
§ 3º – A penalidade administrativa que for aplicada será estendida aos sócios, quando se tratar de pessoa jurídica, sendo vedada a concessão de cadastro ou licenciamento à empresa integrada por qualquer desses sócios.

CAPÍTULO V
DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES DOS PROPRIETÁRIOS

Art. 17 – Os proprietários rurais ou detentores, a qualquer título, de vegetais, seus produtos, subprodutos e resíduos, ficam obrigados a adotar as medidas de sanidade estabelecidas pelos programas de controle de pragas.
§ 1º – Os prejuízos acaso resultantes da aplicação de medidas de proteção e defesa sanitária vegetal não serão indenizáveis se os proprietários ou detentores de vegetais, seus produtos, subprodutos e resíduos não tiverem antes, comprovadamente, adotado as medidas referidas no caput deste artigo.
§ 2º – Os proprietários ou detentores de vegetais, seus produtos, subprodutos e resíduos, devem comprovar,quando solicitado, haver realizado as medidas referidas no caput deste artigo indicadas nos prazos e condições fixadas em atos normativos da Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia (ADAB).
Art. 18 – Deve-se cultivar e manter vegetais em condições adequadas de sanidade, manejo, profilaxia de pragas e proteção ao meio ambiente.
Art. 19 – É obrigatório manter atualizado o cadastro da propriedade ou estabelecimento agrícola junto à Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia (ADAB).
Art. 20 – É proibido obstar a execução das ações de prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais, inclusive para colheita de material destinado a exame laboratorial.
Art. 21 – Deve ser comunicado ao escritório da Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia (ADAB), no prazo de vinte e quatro horas, a ocorrência de pragas dos vegetais em qualquer estabelecimento rural, esclarecendo-se sobre a procedência dos vegetais, de modo a serem prontamente tomadas medidas sanitárias pertinentes.
Art. 22 – Deve-se colaborar com os agentes públicos encarregados da defesa sanitária vegetal, quando da realização de inspeções e de coleta de amostras e materiais para exames laboratoriais e de qualidade.
Art. 23 – As empresas que processem, industrializem ou comercializem produtos de origem vegetal deverão exibir, sempre que solicitado, a documentação sanitária dos seus respectivos fornecedores, podendo dispor da mesma através de requerimento ao órgão incumbido da defesa sanitária vegetal.

CAPÍTULO VI
DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES DO TRANSPORTADOR

Art. 24 – Constituem deveres do transportador de vegetais, seus produtos, subprodutos e resíduos:
I – transportar vegetais, seus produtos, subprodutos e resíduos acompanhados dos documentos sanitários a que se referem os artigos 13 e 14 deste Regulamento;
II – não transportar vegetais, seus produtos, subprodutos e resíduos, hospedeiros de pragas de notificação obrigatória, quando houver ocorrência de focos ou suspeita de ocorrência de pragas quarentenárias e pragas não quarentenárias regulamentadas;
III – transportar vegetais em condições adequadas de higiene;
IV – acatar e cumprir as disposições deste Regulamento.
Art. 25 – O transportador e/ou condutor que não esteja portando os documentos fitossanitários obrigatórios para o trânsito de vegetais ficará sujeito às penalidades previstas na legislação pertinente, isoladas ou cumulativamente, sem quaisquer ressarcimentos de despesas ou indenização por eventuais danos causados pela aplicação desta medida, além de estar sujeito a:
I – notificação nos postos de fronteira e fazer retornar à origem o veículo transportador de carga vegetal, seus produtos, subprodutos e resíduos, quando não portar os documentos fitossanitários obrigatórios para trânsito ou ser constatada presença de pragas de notificação obrigatória;
II – a apreensão ou destruição de vegetais, seus produtos, subprodutos e resíduos, hospedeiros de pragas de notificação obrigatória quando transitarem sem os documentos fitossanitários exigidos.

CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS

Art. 26 – Toda pessoa física ou jurídica que comercialize, armazene ou estoque insumos agrícolas, submeter-se-á à inspeção e fiscalização da Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia (ADAB).
Parágrafo único – A fiscalização e inspeção referidas no caput deste artigo serão realizadas em caráter permanente e constituirão atividades de rotina da Coordenação de Fiscalização e Registro da Diretoria de Defesa Sanitária Vegetal da Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia (ADAB).
Art. 27 – Só poderão ser utilizados e comercializados, no território baiano, insumos agrícolas, independentemente do local de produção, registrados ou licenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e cadastrados na Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia (ADAB).
Art. 28 – As pessoas físicas ou jurídicas que comercializem, armazenem ou estoquem insumos agrícolas, inclusive seus representantes, deverão manter os produtos sob condições ideais de armazenamento.
Art. 29 – As pessoas físicas ou jurídicas que comercializem insumos agrícolas ficam obrigadas a fornecer, no ato da venda, nota fiscal contendo o nome e endereço do comprador, documento que determina a entrega de embalagens vazias de agrotóxicos e afins, além de encaminhar à Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia (ADAB) cópia das notas fiscais emitidas, no prazo que lhes for determinado.
Parágrafo único – As pessoas físicas ou jurídicas que comercializem, armazenem ou estoquem insumos agrícolas, que comprovadamente emitirem nota fiscal não correspondente à efetiva venda dos produtos, terão os seus cadastros e licenciamentos cassados, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades.
Art. 30 – Fica proibido, no território baiano, o comércio ambulante de insumos agrícolas, bem como a subdivisão de embalagens, quanto se tratar de agrotóxicos e afins.

CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

SEÇÃO I
Das Infrações e das Penalidades

Art. 31 – Para os efeitos da Lei nº 10.434, de 22 de dezembro de 2006, e deste Regulamento, constituem infrações sanitárias o descumprimento das normas legais e regulamentares de defesa sanitária vegetal, bem como das medidas fitossanitárias que forem estabelecidas por programas de controle de pragas, incorrendo nas seguintes penalidades quem assim proceder:
I – advertência;
II – multa;
III – interdição de estabelecimento agrícola;
IV – proibição da comercialização de vegetais, seus produtos, subprodutos e resíduos;
V – apreensão de vegetais, seus produtos, subprodutos e resíduos;
VI – destruição ou inutilização de vegetais, seus produtos, subprodutos e resíduos;
VII – suspensão ou cancelamento do cadastro de que trata o artigo 16 deste Regulamento;
VIII – descredenciamento para o crédito rural.
§ 1º – Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 2º – A advertência será aplicada por escrito nas infrações que não ponham em risco a sanidade vegetal do Estado e tal procedimento será feito em formulário próprio, fazendo menção à maneira correta, para evitar reincidência, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.
§ 3º – A interdição será aplicada quando o estabelecimento agrícola estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal, ou regulamentar, vigendo pelo prazo necessário à debelação da praga, ou ao atendimento das determinações impostas pela Defesa Sanitária Vegetal.
§ 4º – A proibição do comércio e a apreensão de vegetais, seus produtos, subprodutos e resíduos, ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I – quando necessário para evitar a introdução ou a disseminação de pragas dos vegetais;
II – comércio ambulante de vegetais, seus produtos, subprodutos e resíduos.
§ 5º – A destruição ou inutilização será aplicada nos seguintes casos:
I – vegetais, seus produtos, subprodutos e resíduos, desacompanhados da documentação fitossanitária exigida;
II – vegetais, seus produtos, subprodutos e resíduos, com identificação de pragas ou quando forem vetores de pragas de alto potencial de disseminação.
§ 6º – A suspensão do registro vigorará enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação do interessado perante a Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia (ADAB); já o cancelamento do registro será aplicado nos casos de impossibilidade de serem sanadas as irregularidades ou quando constatada fraude.
§ 7º – A sanção prevista no inciso VIII do caput deste artigo não será aplicada isoladamente, mas cumulada com uma ou algumas das definidas neste artigo.
Art. 32 – As despesas decorrentes da apreensão e destruição de vegetais, seus produtos, subprodutos e resíduos, incluídas as de manutenção, serão custeadas pelo infrator.
Art. 33 – As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições de Lei e deste Regulamento.
Art. 34 – São autoridades competentes para lavrar auto de infração por violação às normas de defesa sanitária vegetal os agentes públicos da Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia (ADAB) designados para as atividades de fiscalização do cumprimento destas normas.
Art. 35 – Serão remuneradas as atividades de defesa sanitária vegetal, mediante a cobrança de taxas pela execução dos seguintes serviços:
I – emissão de documentos fitossanitários;
II – prestação de serviço fitossanitário.

SEÇÃO II
Do Processo de Aplicação das Penalidades

Art. 36 – A infração às disposições legais e regulamentares da defesa sanitária vegetal será apurada em procedimento administrativo, iniciado com a lavratura do auto de infração e ensejará a aplicação das sanções previstas neste Regulamento, assegurada a prévia defesa do interessado.
Parágrafo único – Nos casos em que sejam exigidas providências imediatas, a bem da defesa da agricultura estadual ou da saúde pública, por decisão do Diretor-Geral da Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia (ADAB), poderá ser aplicada as sanções de proibição da comercialização ou apreensão de vegetais, seus produtos, subprodutos e resíduos, com caráter preventivo ou cautelar, sem prévia defesa do interessado, cabendo a este interpor recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, ao Conselho Estadual de Defesa Agropecuária, que poderá manter ou revogar a decisão cautelar.
Art. 37 – O auto de infração será lavrado na sede da repartição competente ou no local em que for verificada a infração, pela autoridade que a houver constatado, devendo conter:
I – o nome e a qualificação do autuado;
II – o local, data e hora de sua lavratura;
III – a descrição do fato;
IV – o dispositivo legal ou regulamentar infringido;
V – o prazo de defesa;
VI – a assinatura e identificação do agente público;
VII – a assinatura do autuado ou, em caso de recusa ou impossibilidade, de testemunhas da autuação.
§ 1º – O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou omissões, sob pena de invalidade.
§ 2º – Sempre que o autuado se negar a assinar o auto de infração, será feita neste a menção do fato e aposta a assinatura de duas testemunhas.
§ 3º – A autuação será feita em 3 (três) vias, sendo uma delas entregue ao autuado, outra encaminhada à Diretoria-Geral da Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia (ADAB) e a última para constar do processo respectivo.
Art. 38 – O infrator será notificado para ciência do auto de infração:
I – pessoalmente;
II – por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.
§ 1º – Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada expressamente pelo agente público que efetuou a notificação.
§ 2º – O edital referido no inciso II deste artigo será publicado uma única vez na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação 5 (cinco) dias após a sua publicação.
§ 3º – A notificação será acompanhada do auto de infração e deverá mencionar as penalidades a que está sujeito o autuado e o prazo dentro do qual deverá apresentar defesa.
Art. 39 – O autuado poderá apresentar defesa, ou impugnação do auto de infração, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação.
Art. 40 – Recebida a defesa ou transcorrido o prazo sem a sua apresentação, o Diretor-Geral da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Estado proferirá a decisão no prazo de 20 (vinte) dias.
Parágrafo único – Antes do julgamento e aplicação das penalidades, a autoridade competente poderá promover a realização de diligências, inclusive de exames técnicos ou laboratoriais, quando a parte interessada requerê-los, correndo por conta desta as despesas correspondentes. Neste caso, o prazo referido no caput deste artigo será prorrogado pelo tempo necessário ao cumprimento das diligências ou dos exames solicitados, não podendo exceder o de 60 (sessenta) dias.
Art. 41 – Das decisões condenatórias caberá recurso ao Conselho Estadual de Defesa Agropecuária, inclusive quando se tratar de multa, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência ao infrator, que se dará por carta com aviso de recebimento, ou de única publicação no Diário Oficial.
Parágrafo único – Os recursos interpostos das decisões somente terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade de multa, não impedindo a imediata execução das outras penalidades.

SEÇÃO III
Das Multas

Art. 42 – A pena de multa consiste no recolhimento de importância em dinheiro, variável segundo a natureza da infração, sendo aplicada nas infrações de grau médio ou grave, definidas no artigo 43 deste Regulamento, ou quando o agente:
I – advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las no prazo assinalado pela autoridade competente;
II – opuser embaraço à fiscalização do órgão competente.
§ 1º – A multa será aplicada em dobro, em caso de reincidência.
§ 2º – A multa será aplicada cumulativamente a todos os infratores, salvo quando ficar claramente comprovada a responsabilidade pessoal de apenas um deles pela infração cometida.
§ 3º – O não recolhimento da multa implicará a inscrição do débito em dívida ativa, sujeitando-se à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.
Art. 43 – A multa será aplicada segundo a gravidade da infração, sempre que o infrator:
I – mantiver em más condições de higiene fitossanitária as áreas de produção e comercialização de materiais de propagação, mesmo não tendo sido anteriormente orientado pela Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia (ADAB);
Multa: R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais)
II – não atender as orientações de manejo, determinadas pela Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia (ADAB), para as áreas de produção e comercialização de material de propagação vegetal;
Multa: R$ 500,00 (quinhentos reais)
III – deixar de notificar a autoridade fiscal a origem e o destino dos vegetais, seus produtos, subprodutos e resíduos, por ocasião de sua entrada em território baiano;
Multa: R$ 700,00 (setecentos reais)
IV – comprar ou vender vegetais, seus produtos, subprodutos e resíduos de valor econômico desacompanhados da documentação ou em desacordo com o estabelecido neste Regulamento;
Multa: R$ 1.000,00 (um mil reais)
V – comercializar ou expor à comercialização vegetais, seus produtos, subprodutos e resíduos sem identificação, com identidade falsa, alterada ou inexata ou em desacordo com o determinado neste Regulamento, normas e instruções complementares;
Multa: R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais)
VI – entrar ou permitir a entrada de vegetais, seus produtos, subprodutos e resíduos, em território baiano, desacompanhados da documentação exigida pelo presente Regulamento, normas e instruções complementares;
Multa: R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais)
VII – comercializar e transportar material de propagação vegetal em desacordo com os padrões de identidade e qualidade oficialmente determinados;
Multa: R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais)
VIII – atender parcialmente, ou em desacordo com as medidas fitossanitárias, as instruções determinadas pela Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia (ADAB), objetivando o controle, o combate ou a erradicação de pragas;
Multa: R$ 2.000,00 (dois mil reais)
IX – recusar-se a atender as determinações da ação fiscalizadora;
Multa: R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais)
X – causar embaraço, dificultando ou impedindo o acesso de representante da Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia (ADAB) aos estabelecimentos e aos meios de transporte;
Multa: R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais)
XI – deixar de comunicar à Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia (ADAB) a ocorrência de pragas de notificação obrigatória;
Multa: R$ 3.000,00 (três mil reais)
XII – transportar, comercializar, conduzir ou transferir vegetais, seus produtos, subprodutos e resíduos, aos quais foram impostas restrições pela Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia (ADAB);
Multa: R$ 4.000,00 (quatro mil reais)
XIII – comercializar vegetais, seus produtos, subprodutos e resíduos após sua suspensão ou interdição pela Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia (ADAB);
Multa: R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais)
XIV – difundir, espalhar, estender, propagar, disseminar ou auxiliar a difusão, a propagação ou dispersão de pragas, por qualquer meio ou método que possa causar dano à sanidade vegetal do Estado;
Multa: R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais)
XV – não atender as determinações de controle referente às pragas que colocam em risco a sanidade vegetal do Estado;
Multa: R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais)
XVI – certificar a sanidade ou origem dos vegetais, seus produtos, subprodutos e resíduos de forma errada, falsa, displicente ou indevida;
Multa: R$ 9.000,00 (nove mil reais)
XVII – promover o descarte indiscriminado de vegetais, seus produtos, subprodutos e resíduos, quando houver restrição ou normas legais estabelecendo o descarte;
Multa: R$ 10.000,00 (dez mil reais)
XVIII – retirar vegetais, seus produtos, subprodutos e resíduos de estabelecimento ou propriedade agrícola interditada, sem a devida autorização;
Multa: R$ 11.000,00 (onze mil reais)
XIX – instalar cultura com restrições em área interditada para essa cultura;
Multa: R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais)
XX – evadir-se com vegetais, seus produtos, subprodutos e resíduos sujeito à interdição ou apreensão;
Multa: R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais)
XXI – destruir material contaminado ou suspeito de contaminação sem a devida autorização do órgão responsável;
Multa: R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais)
XXII – tornar-se depositário infiel;
Multa: R$ 14.000,00 (quatorze mil reais)
XXIII – transitar ou comercializar produto vegetal acompanhado de documento público falsificado.
Multa: R$ 15.000,00 (quinze mil reais)

CAPÍTULO IX
DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA

Art. 44 – Fica atribuído aos agentes públicos da Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia (ADAB) o poder de polícia administrativa para o cumprimento das medidas de defesa sanitária vegetal previstas na Lei nº 10.434, de 22 de dezembro de 2006, e no presente Regulamento, ficando restrito aos engenheiros agrônomos o exercício das funções técnicas que requeiram esta habilitação, inclusive emissão de laudo agropecuário.

CAPÍTULO X
DA RECEITA E DA DESPESA

Art. 45 – Fica a Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia (ADAB) autorizada a cobrar taxas, emolumentos e multas, cujas receitas serão destinadas para o seu custeio e investimento para o cumprimento das atividades de defesa sanitária vegetal mencionadas neste Regulamento.
§ 1º – O Poder Executivo fixará, por decreto, os valores correspondentes às taxas e aos emolumentos a serem cobrados pela execução dos serviços de defesa sanitária vegetal.
§ 2º – O produto da arrecadação de taxas, emolumentos e multas será recolhido ao Fundo de Defesa Sanitária Vegetal, para constituição da receita integrante do orçamento da Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia (ADAB), liberada através de Planos Trimestrais de Aplicação.
Art. 46 – O Fundo de Defesa Sanitária Vegetal, criado pela Lei nº 10.434, de 22 de dezembro de 2006, visa custear as ações previstas em planos, programas e projetos para a Defesa Sanitária Vegetal do Estado da Bahia.
Parágrafo único – O Fundo de que trata este artigo terá plano de aplicação e contabilidade próprios.
Art. 47 – O Fundo de Defesa Sanitária Vegetal, vinculado à ADAB, será gerido pelo Conselho Estadual de Defesa Agropecuária (CONAGRO).
Art. 48 – Constituem recursos do Fundo de Defesa Sanitária Vegetal:
I – dotação orçamentária própria;
II – os previstos no artigo 23 da Lei nº 10.434, de 22 de dezembro de 2006, ratificados pelo artigo 35 deste Regulamento;
III – as multas administrativas prevista na Seção III do Capítulo VIII deste Regulamento;
IV – os oriundos de doações;
V – as taxas cobradas em razão do exercício do poder de polícia, especificamente aplicadas pelo órgão executor da política estadual de defesa sanitária vegetal;
VI – decorrentes de convênios cuja execução seja de responsabilidade da Diretoria de Defesa Sanitária Vegetal da ADAB;
VII – decorrentes da venda de publicações ou outros materiais educativos produzidos pela Diretoria de Defesa Sanitária Vegetal da ADAB;
VIII – outras receitas.
Parágrafo único – Será destinado à Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia (ADAB), através de repasses específicos, o valor correspondente a 100% (cem por cento) das multas administrativas previstas na Seção III do Capítulo VIII deste Regulamento.
Art. 49 – Os recursos do Fundo de Defesa Sanitária Vegetal serão aplicados em todas as ações de supervisão, fiscalização e orientação das ações da política sanitária vegetal, instituídas pelo artigo 18 do Decreto nº 9.023, de 15 de março de 2004, que aprovou o Regimento da Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia (ADAB).
§ 1º – Os recursos do Fundo de Defesa Sanitária Vegetal deverão ser aplicados de acordo com o Plano Estadual de Defesa Sanitária Vegetal, permitindo-se o uso de até 10% (dez por cento) para o pagamento de despesas de implantação e custeio administrativo da ADAB.
§ 2º – Os projetos a serem desenvolvidos com recursos provenientes de linhas especiais de custeio oriundos de entes públicos e de organizações não-governamentais serão objeto de chamamento por edital, aprovado pelo CONAGRO.
§ 3º – O Fundo será auditado pelo órgão de controle interno da Administração Pública e pelo Tribunal de Contas do Estado.

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 50 – A análise de risco será o método básico utilizado na definição dos procedimentos de atenção à sanidade vegetal.
Parágrafo único – As análises de risco serão elaboradas utilizando as referências e os conceitos harmonizados internacionalmente e aprovadas em acordos firmados pelo Brasil.
Art. 51 – As funções necessárias à execução das medidas de defesa sanitária vegetal constantes deste Regulamento serão exercidas pelos agentes públicos do quadro de pessoal da Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia (ADAB) ou por aqueles postos à disposição da Agência.
Art. 52 – Somente os engenheiros agrônomos e florestais, autônomos ou da iniciativa privada, credenciados junto à Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia (ADAB), poderão proceder à emissão do Certificado Fitossanitário de Origem (CFO) e do Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado (CFOC) no Estado da Bahia.
Art. 53 – A autoridade que tiver ciência ou notícia da ocorrência de infração é obrigada a promover a sua imediata apuração, mediante processo administrativo próprio, sob pena de responsabilidade.
Art. 54 – No prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação deste Decreto, as pessoas físicas ou jurídicas que explorem atividades que produzem, transportem, armazenem e comercializem vegetais, seus produtos, subprodutos e resíduos, e insumos agrícolas deverão requerer o cadastro e licenciamento de suas atividades junto à Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia (ADAB).
Art. 55 – Com o fim de tornar mais eficiente a prevenção, a erradicação e o controle de pragas quarentenárias e não quarentenárias não regulamentadas dos vegetais, seus produtos e subprodutos, será organizado um serviço de divulgação e educação sanitária, inclusive através de programas de treinamento com os destinatários das ações de defesa sanitária vegetal.
Art. 56 – Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos por deliberação, em primeira instância pela Diretoria da ADAB, em regime de Colegiado, e em segunda pelo Conselho Estadual de Defesa Agropecuária.

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