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Paraná

Substituição tributária com produtos farmacêuticos é adiada para 1-4-2009

Decreto 4189/2009

29/01/2009 21:56:01

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DECRETO 4.189, DE 22-1-2009
(DO-PR DE 22-1-2009)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produto Farmacêutico

Substituição tributária com produtos farmacêuticos é adiada para 1-4-2009
Alteração do Decreto 4.007, de 17-12-2008 (Fascículo 52/2008), adia para 1-4-2009 o início da aplicação do regime nas operações com produtos farmacêuticos, devendo os contribuintes substituídos levantar em 31-3-2009 o estoque existente, a fim de apurar o ICMS devido sobre o mesmo, podendo pagar em até 24 parcelas o pagamento deste imposto, com efeitos no prazo que determina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que he confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Fica prorrogado para 1º de abril de 2009 o termo de início de vigência das alterações 171ª e 172ª, que tratam da aplicação do regime da substituição tributária às operações com produtos farmacêuticos, introduzidas, no RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, pelo artigo 1º do Decreto nº 4.007, de 17 de dezembro de 2008.
Art. 2º – O caput, o inciso III e as alíneas “a” e “c” do § 3º do artigo 2º do Decreto nº 4.007, de 17 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – Os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos nas operações de que trata a alteração 172ª, introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, pelo artigo 1º deste Decreto, sobre os estoques existentes e inventariados em 31 de março de 2009, deverão:
.................................................................................................................................    
III – recolher o imposto apurado na forma do inciso II em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo ‘Outros Débitos’ do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo a primeira parcela lançada na apuração correspondente ao mês de abril de 2009, e as demais parcelas nos meses subsequentes.
.................................................................................................................................    
a) aplicar, sobre a base de cálculo obtida na forma do inciso I, o percentual do ICMS correspondente à faixa de receita bruta, determinado de acordo com a tabela de que trata o artigo 3º da Lei nº 15.562, de 4 de julho de 2007, relativamente ao mês de março de 2009;
.................................................................................................................................    
c) o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em GR-PR, até o dia quinze do mês de maio de 2009, e das demais parcelas até o dia quinze dos meses subsequentes.”
Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro – Chefe da Casa Civil)

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