x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Paraná

Divulgada a lista de material escolar beneficiada com redução de base de cálculo do ICMS

Decreto 4165/2009

29/01/2009 21:56:01

Untitled Document

DECRETO 4.165, DE 16-1-2009
(DO-PR DE 16-1-2009)

BASE DE CÁLCULO
Redução

Divulgada a lista de material escolar beneficiada com redução de base de cálculo do ICMS
Modificação no Decreto 1.980, de 21-12-2007, concede redução na base de cálculo do ICMS de material escolar nas operações internas destinadas a consumidor final, com efeitos desde 1-1-2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o Convênio ICMS 128/94, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, a seguinte alteração:
Alteração 186ª – Fica acrescentado o item 15-A ao Anexo II:
“15-A. A base de cálculo é reduzida nas saídas internas que destinem a consumidor final MATERIAL ESCOLAR, conforme itens a seguir relacionados com as respectivas classificações na NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de doze por cento (Convênio ICMS 128/94):

DESCRIÇÃO DO MATERIAL ESCOLAR

NCM

1

Agenda escolar

4820.10.00

2

Álbuns para desenhar ou colorir

4903.00.00

3

Apontador de lápis

8214.10.00

4

Cadernos escolares

4820.20.00

5

Cartolina escolar branca ou colorida

4802.56.99
4802.57.99

6

Corretivo

3824.90.29

7

Giz de cera para escrever ou desenhar

9609.90.00

8

Instrumento de desenho de traçado ou de cálculo

9017.20.00

9

Lápis de cor

9609.10.00

10

Lapiseira

9608.40.00

11

Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação (exceto da posição 3407.00.20)

3407.00

12

Papel 40 Kg

4802.57.99

13

Papel camurça

5210.59.90

14

Papel cartão

4804.11.00

15

Papel celofane

3920.20.19

16

Papel crepom

4808.10.00

17

Papel laminado

3921.90.19

18

Papel seda

4803.00.90

19

Papel sulfite A4

4802.56.10

20

Pincel de escrever e desenhar

9603.30.00

21

Tesoura para papel

8213.00.00

22

Tinta guache

3213.10.00

    ”

Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.(Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro – Chefe da Casa Civil)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.