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São Paulo

Estado altera regras relativas ao recolhimento do imposto sobre os produtos que entrarão no regime de substituição tributária

Decreto 53972/2009

29/01/2009 21:56:01

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DECRETO 53.972, DE 27-1-2009
(DO-SP DE 28-1-2009)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos Especificados

Estado altera regras relativas ao recolhimento do imposto sobre os produtos que entrarão no regime de substituição tributária
Modificações no Decreto 53.625, de 30-10-2008 (Fascículo 45/2008), decorrem da alteração da data de início da aplicação do regime, de 1-12-2008 para 1-3-2009, bem como da alteração da descrição de algumas mercadorias relacionadas no Decreto 53.511, de 6-10-2008 (Fascículo 41/2008).

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 59, 60 e 66-F, inciso III, da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, no Decreto 53.511, de 6 de outubro de 2008, com alteração do Decreto 53.813, de 12 de dezembro de 2008, e no Decreto 53.837, de 17 de dezembro de 2008, DECRETA:
Art. 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do artigo 1º do Decreto 53.625, de 30 de outubro de 2008:
I – o caput, mantidos os seus incisos:
“Art. 1º – O estabelecimento paulista, exceto o indicado no inciso I dos artigos 313-A, 313-G, 313-K, 313-W e 313-Y do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, relativamente ao estoque de mercadorias relacionadas no § 6º existente no final do dia 28 de fevereiro de 2009, deverá (Lei 6.374/89, artigos 8º, XIV, e 60, I):” (NR);
II – o inciso III:
“III – na hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), transmitir, até 15 de abril de 2009, arquivo digital à Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida, contendo a relação de que trata o inciso II e demais informações requeridas;” (NR);
III – o § 3º:
“§ 3º – O imposto devido poderá ser recolhido em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até 30 de abril de 2009.” (NR);
IV – o caput do § 4º, mantidos os seus itens:
“§ 4º – Na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA) que possua saldo credor de ICMS em 28 de fevereiro de 2009, este poderá ser utilizado para deduzir, no todo ou em parte, o imposto a recolher nos termos do inciso V, observando-se, sem prejuízo das demais exigências, o que segue:” (NR);
V – o § 5º:
“§ 5º – O disposto neste artigo aplica-se, também, no que couber, às mercadorias referidas no § 6º na hipótese de sua saída do estabelecimento remetente ter ocorrido até 28 de fevereiro de 2009 e o seu recebimento ter se efetivado após essa data.” (NR);
VI – as alíneas “o” e “u” do item 4 do § 6º:
“o) vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro, 2209.00.00;” (NR);
“u) açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kilos, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 1701.1;” (NR).
Art. 2º – Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Decreto 53.625, de 30 de outubro de 2008, com a seguinte redação:
I – ao item 4 do § 6º do artigo 1º, as alíneas “z1” a “z6”:
“z1) chocolate branco, em embalagens de conteúdo igual a 1 kilo, 1704.90.10;
z2) chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual a 1 kilo, 1806.31.10 ou 1806.31.20;
z3) chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual a 1 kilo, 1806.90;
z4) achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kilo, 1806.90;
z5) refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto as prontas para beber, os refrigerantes e as demais bebidas de que trata o artigo 293 deste regulamento, 2202.10.00;
z6) sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas, exceto as prontas para beber, 2009.” (NR);
II – ao artigo 1º, o § 8º:
“§ 8º – O disposto neste Decreto não se aplica na hipótese de as mercadorias referidas no § 6º terem sido recebidas já com a retenção antecipada do imposto por substituição tributária.” (NR).
Art. 3° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa – Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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