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Pernambuco

PE estabelece condições específicas de parcelamento de débito do ICMS para contribuintes optantes do Simples Nacional

Decreto 32964/2009

09/02/2009 15:29:22

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DECRETO 32.964, DE 26-1-2009
(DO-PE DE 27-1-2009)

DÉBITO FISCAL
Parcelamento

PE estabelece condições específicas de parcelamento de débito do ICMS para contribuintes optantes do Simples Nacional
Os débitos tributários constituídos ou não, inclusive em fase de cobrança judicial cujo vencimento tenha ocorrido até 30-6-2008, poderão ser parcelados mediante solicitação do interessado a repartição fazendária no período de 2 a 30-1-2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o disposto na Lei Complementar Federal nº 128, de 19 de dezembro de 2008, e na Resolução CGSN nº 50, de 22 de dezembro de 2008, do Comitê Gestor do Simples Nacional, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 30.586, de 6 de julho de 2007, e alterações, que dispõe sobre parcelamento de débitos do ICMS para contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º – Os débitos tributários relativos ao ICMS das empresas optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, constituídos ou não, inclusive em fase de cobrança judicial, poderão ser parcelados no número de parcelas a seguir indicado, na forma e condições estabelecidas no presente Decreto e, no que couber, no Decreto nº 27.772, de 30 de março de 2005, e alterações: (NR)
I – cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de janeiro de 2006, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas; (REN)
II – cujo vencimento tenha ocorrido até 30 de junho de 2008, em até 100 (cem) parcelas mensais e sucessivas. (ACR)
Parágrafo único – Relativamente ao parcelamento previsto no caput., observar-se-á:
I – será solicitado pelo interessado, à repartição fazendária responsável pelo atendimento ao contribuinte, no período a seguir indicado, devendo ser comprovado o pedido de opção pelo Simples Nacional, cujo indeferimento implicará o cancelamento de parcelamento anteriormente concedido com base neste Decreto: (NR)
a) relativamente ao disposto no inciso I do caput., no período de 2 de julho a 20 de agosto de 2007; (REN)
b) relativamente ao disposto no inciso II do caput., no período de 2 a 30 de janeiro de 2009; (ACR)
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III – REVOGADO
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V – relativamente ao disposto no inciso I, “b”, observar-se-á: (ACR)
a) não se aplica quando ocorrer o reingresso da Microempresa ou da Empresa de Pequeno Porte no Simples Nacional;
b) o pedido de parcelamento deverá ser efetuado, separadamente, na esfera administrativa e na esfera judicial.
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Art. 2º – O contribuinte inscrito no Simples Nacional que possua débitos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ICD), bem como dos demais tributos estaduais, poderá parcelar os referidos débitos de acordo com a respectiva legislação específica.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário e o inciso III do parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 30.586, de 6 de julho de 2007, e alterações. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Lincoln de Santa Cruz de Oliveira Filho; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)

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