Trabalho e Previdência
PORTARIA
6.480 MPAS, DE 7-6-2000
(DO-U DE 8-6-2000)
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
BENEFÍCIO
Representante do Segurado
Dispõe
sobre o tratamento igualitário que as Agências da Previdência
Social devem
prestar ao representante do segurado.
O
MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso de
suas atribuições;
Considerando a necessidade de melhorar o atendimento aos segurados da Previdência
Social;
Considerando que, dentre os princípios e objetivos que regem a Previdência
Social, o inciso III do artigo 2º da Lei nº 8.213, de 24 de julho
de 1991, contempla a seletividade e distributividade na prestação
dos benefícios;
Considerando a observância nos processos administrativos, do critério
de adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações,
restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente
necessárias ao atendimento do interesse público, conforme previsto
no inciso VI do parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 9.784,
de 29 de janeiro de 1999;
Considerando que as ações de auditoria têm detectado incidência
de fraudes contra a Previdência Social e contra os próprios segurados,
nos processos administrativos de benefícios em que segurados fazem-se assistir
por intermediários;
Considerando que a outorga de procuração faz do outorgado apenas representante
do segurado e por essa razão não lhe dá mais direito ou prerrogativas
nos processos administrativos do que aquelas garantidas aos segurados;
Considerando que, por expressa disposição legal, contida no artigo
109 da Lei nº 8.213, de 1991, os benefícios serão pagos diretamente
ao beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa
ou impossibilidade de locomoção, quando será pago a procurador,
cujo mandato não terá prazo superior a doze meses, podendo ser renovado
ou revalidado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
Considerando que não há previsão legal que obrigue os segurados
a requerer, de forma assistida, perante a Previdência Social, observadas
subsidiariamente as disposições do Código Civil;
Considerando que, dentre os direitos dos administrados perante a Administração,
previstos na Lei nº 9.784, de 1999, está o de fazer-se assistir, facultativamente,
por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força
de lei;
Considerando que a Previdência Social, por meio do PREV-fone (0800 780191),
oferece aos segurados, para sua maior comodidade, além de informações
e serviços, a possibilidade de atendimento com hora marcada nas Agências
da Previdência Social e Unidades Avançadas de Atendimento, RESOLVE:
Art. 1º Determinar aos Gerentes Executivos do INSS que, no âmbito
das Agências da Previdência Social e Unidades Avançadas de Atendimento
fixas ou móveis subordinadas à respectiva Gerência Executiva,
o atendimento a representante de segurado seja efetuado de forma igualitária
ao atendimento prestado ao segurado sem representante.
§ 1º O protocolo de múltiplos processos administrativos
de benefício somente será efetuado no mesmo atendimento em se tratando
de procurador credenciado de leprosários, sanatórios, asilos e outros
estabelecimentos congêneres, bem assim de parentes de primeiro grau, observado
o disposto no § 2º.
§ 2º Na hipótese de advogado no exercício da profissão,
representante de mais de um segurado, o atendimento para o protocolo de múltiplos
processos administrativos de benefício será efetuado, preferencialmente,
no período vespertino do horário de atendimento ao público.
§ 3º O atendimento não enquadrado no disposto nos §§
1º e 2º será efetuado de forma individualizada, processo a processo,
respeitada em cada atendimento a ordem de precedência dos segurados presentes
nas Agências da Previdência Social e Unidades Avançadas de Atendimento.
§ 4º Nas Agências da Previdência Social e Unidades
Avançadas de Atendimento, transformadas pelo Programa de Melhoria do Atendimento
na Previdência Social (PMA), é obrigatória a oferta aos segurados,
para sua maior comodidade, da modalidade de atendimento com hora marcada.
§ 5º Nas Agências da Previdência Social e Unidades
Avançadas de Atendimento ainda não transformadas pelo PMA, nos atendimentos
que, por opção do usuário, forem efetuados sem hora marcada,
é vedada, sob pena de responsabilidade funcional, a distribuição
de senhas com a finalidade de limitar o número de atendimentos no decorrer
do horário de atendimento ao público.
§ 6º Encerrado o horário de atendimento, todos os segurados
ou representantes de segurados que estiverem nas dependências das Agências
da Previdência Social e Unidades Avançadas de Atendimento serão
atendidos.
Art. 2º É obrigatória a apresentação do instrumento
de procuração no início do atendimento.
§ 1º Todo instrumento de procuração será, obrigatoriamente,
cadastrado no sistema informatizado de controle de procuradores pelo servidor
que prestar o atendimento, durante a realização do mesmo.
§ 2º Após o cadastramento de que trata o parágrafo
anterior, o servidor fará juntar ao processo administrativo de benefício
uma via do instrumento de procuração, emitida pelo sistema informatizado
de controle de procuradores.
Art. 3º A Diretoria de Benefícios do INSS e a Empresa de Processamento
de Dados da Previdência Social (DATAPREV) adotarão as providências
necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
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