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Distrito Federal

DF aperfeiçoa normas relativas ao serviço de transporte

Decreto 29981/2009

09/02/2009 15:29:34

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DECRETO 29.981, DE 28-1-2009
(DO-DF DE 29-1-2009)

REGULAMENTO
Alteração

DF aperfeiçoa normas relativas ao serviço de transporte
As normas definem as figuras do remetente, destinatário, tomador do serviço, emitente, bem como a subcontratação e o redespacho. Foram fixadas, ainda, normas relativas à utilização de carta de correção para regularização de erros ocorridos na emissão de documentos fiscais, bem como relacionadas à anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas. Os procedimentos adotados com base no Ajuste SINIEF 2/2008 (Fascículo 16/2008) ficam convalidados até 29-1-2009. Fica revogado o § 4º do artigo 102 do Decreto 18.955/97.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e no o Ajuste SINIEF 2, de 4 de abril de 2008, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – fica acrescido o artigo 163-A com a seguinte redação:
“163-A – Para efeito de aplicação desta legislação, em relação à prestação de serviço de transporte, considera-se:
I – remetente, a pessoa que promove a saída inicial da carga;
II – destinatário, a pessoa a quem a carga é destinada;
III – tomador do serviço, a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente;
IV – emitente, o prestador de serviço de transporte que emite o documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte.
§ 1º – O remetente e o destinatário serão consignados no documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte, conforme indicado na Nota Fiscal, quando exigida.
§ 2º – Subcontratação de serviço de transporte é aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio.
§ 3º – Redespacho é o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto. (AC)”
II – fica acrescido o artigo 166-A com a seguinte redação:
“166-A – Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:
I – na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte”, informando o número do documento fiscal emitido com erro, os valores anulados e o motivo, devendo a primeira via do documento ser enviada ao prestador de serviço de transporte;
b) após receber o documento referido na alínea “a”, o prestador de serviço de transporte deverá emitir outro Conhecimento de Transporte, referenciando o documento original emitido com erro, consignando a expressão “Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)”, devendo observar as disposições deste Decreto.
II – na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do documento fiscal original, bem como o motivo do erro;
b) após receber o documento referido na alínea “a”, o prestador de serviço de transporte deverá emitir Conhecimento de Transporte, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”, informando o número do documento fiscal emitido com erro e o motivo;
c) o prestador de serviço de transporte deverá emitir outro Conhecimento de Transporte, referenciando o documento original emitido com erro, consignando a expressão “Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)”, devendo observar as disposições deste Decreto.
§ 1º – O prestador de serviço de transporte e o tomador deverão estornar eventual débito ou crédito relativo ao documento fiscal emitido com erro.
§ 2º – Não se aplica o disposto neste artigo nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar. (AC)”
III – fica acrescido o artigo 169-A com a seguinte redação:
“169-A – Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte, desde que o erro não esteja relacionado com:
I – as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação;
II – a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;
III – a data de emissão ou de saída. (AC)”
Art. 2º – Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes com base no Ajuste SINIEF 2, de 4 de abril de 2008, até a data da publicação deste Decreto.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 4º do artigo 102 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (José Roberto Arruda)

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