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Distrito Federal

DF promove alterações no regulamento

Decreto 29983/2009

09/02/2009 15:29:35

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DECRETO 29.983, DE 28-1-2009
(DO-DF DE 29-1-2009)

REGULAMENTO
Alteração

DF promove alterações no regulamento
Alterações do Decreto 18.955/97 estabelecem procedimentos a serem observados pelos laboratórios farmacêuticos na remessa de medicamentos adquiridos pelo Ministério Público e dispõem sobre o preenchimento da GIA-ST nas operações com veículos efetuadas por meio de faturamento direto ao consumidor.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e nos AJUSTES SINIEF 10 e 12, ambos de 14 de dezembro de 2007, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – fica acrescentado o § 8º ao artigo 84, com a seguinte redação:
“Art. 84 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 8º – Na circulação de medicamentos adquiridos pelo Ministério da Saúde diretamente de laboratório farmacêutico em que o remetente deve efetuar a entrega diretamente a hospitais públicos, fundações públicas, postos de saúde e secretarias de saúde, deve ser observado (AJUSTE SINIEF 10/2007):
I – o laboratório farmacêutico fornecedor dos medicamentos deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo, além das informações previstas na legislação:
a) no faturamento dos medicamentos, constando como destinatário o Ministério da Saúde e com destaque do imposto, se devido e, ainda, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
1. nome, CNPJ e local dos recebedores das mercadorias;
2. número da nota de empenho.
b) a cada remessa dos medicamentos, para acompanhar o trânsito das mercadorias, constando como destinatário aquele determinado pelo Ministério da Saúde, sem destaque do imposto, devendo constar como natureza da operação “Remessa por conta e ordem de terceiros” e no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES o número da nota fiscal referida no inciso I. (AC)”
II – fica acrescentado o § 12 ao artigo 207 com a seguinte redação:
“Art. 207 – .................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 12 – Os valores informados na GIA-ST deverão englobar os correspondentes às operações efetuadas por meio de faturamento direto ao consumidor previstas no Convênio ICMS 51/2000 (AJUSTE SINIEF 12/2007). (AC) “
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Roberto Arruda)

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