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Distrito Federal

DF introduz alterações no RICMS

Decreto 29988/2009

09/02/2009 15:29:36

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DECRETO 29.988, DE 28-1-2009
(DO-DF DE 29-1-2009)

REGULAMENTO
Alteração

DF introduz alterações no RICMS
Alterações do Decreto 18.955/97 tratam dos procedimentos adotados nas operações com mercadorias destinadas a demonstração e mostruário, nos termos do Ajuste SINIEF 08/2008.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e no Ajuste SINIEF 08, de 4 de julho de 2008, DECRETA:
Art. 1º – Fica acrescido o Capítulo XXII ao Título III do Livro I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com os seguintes artigos:

“Capítulo XXII
DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS ÀS REMESSAS DE MERCADORIAS DESTINADAS A DEMONSTRAÇÃO E MOSTRUÁRIO (AC)

Art. 260-H – As operações com mercadorias destinadas a demonstração e mostruário deverão observar o disposto neste Capítulo (Ajuste SINIEF 08/2008).
Art. 260-I – Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que retornem ao estabelecimento de origem em 60 dias.
Art. 260-J – Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, desde que retorne ao estabelecimento de origem em 90 dias.
§ 1º – Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como, mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.
§ 2º – Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como, meias, calçados, luvas, brincos, somente será considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem.
§ 3º – O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, por igual período, a critério da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 260-K – Na saída de mercadoria destinada a demonstração, o contribuinte deverá emitir nota fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
I – no campo natureza da operação: Remessa para Demonstração;
II – no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso;
III – do valor do ICMS, quando devido;
IV – no campo Informações Complementares: Mercadoria remetida para demonstração.
Parágrafo único – O trânsito de mercadoria destinada a demonstração, no território do Distrito Federal, deverá ser efetuado com a nota fiscal prevista no caput desde que a mercadoria retorne no prazo previsto no artigo 260-I.
Art. 260-L – Na saída de mercadoria destinada a mostruário o contribuinte deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o seu empregado ou representante, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
I – no campo natureza da operação: Remessa de Mostruário;
II – no campo do CFOP: o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso;
III – do valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota interna da unidade federada de origem;
IV – no campo Informações Complementares: Mercadoria enviada para compor mostruário de venda.
Parágrafo único – O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, no território do Distrito Federal, deverá ser efetuado com a nota fiscal prevista no caput desde que a mercadoria retorne no prazo previsto no artigo 260-J.
Art. 260-M – O disposto no artigo anterior, observado o prazo previsto no artigo 260-J, aplica-se, ainda, na hipótese de remessa de mercadorias a ser utilizadas em treinamentos sobre o uso das mesmas, devendo na nota fiscal emitida constar:
I – como destinatário: o próprio remetente;
II – como natureza da operação: Remessa para Treinamento;
III – do valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota interna da unidade federada de origem;
IV – no campo Informações Complementares: os locais de treinamento.
Art. 260-N – No retorno das mercadorias de que trata este Capítulo, o contribuinte deverá emitir nota fiscal relativa a entrada das mercadorias.
Parágrafo único – O disposto no caput deste artigo não se aplica nos casos em que a remessa da mercadoria em demonstração seja para contribuinte do ICMS, hipótese em que este deverá emitir nota fiscal com o nome do estabelecimento de origem como destinatário.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Roberto Arruda)

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