Distrito Federal
DECRETO
29.989, DE 28-1-2009
(DO-DF DE 29-1-2009)
REGULAMENTO
Alteração
DF incorpora novas regras para CFOP e CST
Alteração
do Decreto 18.955/97 trata da inclusão de novo CFOP a ser utilizado nas
prestações de serviço de transporte em que a responsabilidade
pelo recolhimento do ICMS seja do adquirente, e acrescenta termo ao título
da Tabela A do Anexo e na Nota Explicativa.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em
vista o disposto no artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996,
no Ajuste SINIEF 3, de 4 de abril de 2008, e no Ajuste SINIEF 6, de 4 de julho
de 2008, DECRETA:
Art. 1º O Anexo III do Decreto nº 18.955,
de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Anexo III do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Código Fiscal de Operações e Prestações e Código
de Situação Tributária
(a que se referem os artigos 34, inciso X, 42, inciso III e 352, § 1º
deste Regulamento Ajustes SINIEF 11/89, 03/94, 02/95, 06/95, 07/96 e
6/97)
I .............................................................................................................................
.................................................................................................................................
6.360 Prestação de serviço de transporte a contribuinte
substituto em relação ao serviço de transporte.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de
transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição
de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços.
(AC)
.................................................................................................................................
II ............................................................................................................................
a) Tabela A Origem da Mercadoria ou Serviço. (NR)
.................................................................................................................................
NOTA EXPLICATIVA
O código de Situação Tributária é composto de três
dígitos na forma ABB, onde o 1º dígito deve indicar a origem
da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A e os 2º e 3º dígitos
a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B. (NR)
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados
pelos contribuintes com base no Ajuste SINIEF 3, de 4 de abril de 2008, e no
o Ajuste SINIEF 6, de 4 de julho de 2008, até a data da publicação
deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação. (José Roberto Arruda)
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