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Distrito Federal

DF incorpora novas regras para CFOP e CST

Decreto 29989/2009

09/02/2009 15:29:37

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DECRETO 29.989, DE 28-1-2009
(DO-DF DE 29-1-2009)

REGULAMENTO
Alteração

DF incorpora novas regras para CFOP e CST
Alteração do Decreto 18.955/97 trata da inclusão de novo CFOP a ser utilizado nas prestações de serviço de transporte em que a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS seja do adquirente, e acrescenta termo ao título da Tabela A do Anexo e na Nota Explicativa.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, no Ajuste SINIEF 3, de 4 de abril de 2008, e no Ajuste SINIEF 6, de 4 de julho de 2008, DECRETA:
Art. 1º – O Anexo III do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Anexo III do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Código Fiscal de Operações e Prestações e Código de Situação Tributária
(a que se referem os artigos 34, inciso X, 42, inciso III e 352, § 1º deste Regulamento – Ajustes SINIEF 11/89, 03/94, 02/95, 06/95, 07/96 e 6/97)
I – .............................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
6.360 – Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços. (AC)
.................................................................................................................................    
II – ............................................................................................................................    
a) Tabela A – Origem da Mercadoria ou Serviço. (NR)
.................................................................................................................................    
NOTA EXPLICATIVA
O código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, onde o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A e os 2º e 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.” (NR)
Art. 2º – Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes com base no Ajuste SINIEF 3, de 4 de abril de 2008, e no o Ajuste SINIEF 6, de 4 de julho de 2008, até a data da publicação deste Decreto.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (José Roberto Arruda)

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