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Distrito Federal

DF promove alterações no RICMS

Decreto 30017/2009

09/02/2009 15:29:37

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DECRETO 30.017, DE 30-1-2009
(DO-DF DE 2-2-2009)

REGULAMENTO
Alteração

DF promove alterações no RICMS
Alteração do Decreto 18.955/97 trata da não exigência de inscrição no CF/DF do estabelecimento pertencente ao mesmo titular que estiver ocupando imóvel próximo ao utilizado no atendimento externo, desde que destinado exclusivamente ao estoque de materiais específicos e de veículos pelas Concessionárias autorizadas e agências de veículos.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – O § 10 do artigo 22 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o inciso V passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22 – ...................................................................................................................    
§ 10 – .......................................................................................................................    
..................................................................................................................................    
V – imóvel próximo, contíguo ou não, ao utilizado no atendimento externo, desde que destinado, exclusivamente, à manutenção de estoque dos materiais relacionados na Seção III do Anexo VIII deste Regulamento. (NR)”
II – fica acrescentado o inciso VI com a seguinte redação:
“Art. 22 – ...................................................................................................................    
§ 10 – .......................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
VI – imóvel próximo, contíguo ou não, ao utilizado no atendimento externo, desde que destinado, exclusivamente, ao estoque de veículos pelas Concessionárias autorizadas e Agência de veículos. (AC)”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José Roberto Arruda)

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