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Ceará

Estado altera normas relativas à substituição tributária nas operações realizadas por diversos setores

Decreto 29632/2009

09/02/2009 15:29:43

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DECRETO 29.632, DE 30-1-2009
(DO-CE DE 30-1-2009)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Atividades Especificadas

Estado altera normas relativas à substituição tributária nas operações realizadas por diversos setores
Modificações no Decreto 29.560, de 27-11-2008 (Fascículo 49/2008), que instituiu o regime nas entradas realizadas por diversos setores, alterou, em especial, a lista das atividades do comércio atacadista, excluindo o comércio de livros, jornais e outras publicações e acrescentado três novas atividades. Foi alterado, ainda, para até 30-1-2009, o prazo para solicitação do parcelamento do imposto relativo ao estoque de mercadorias existente em 30-11-2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de promover os ajustes no decreto supra indicado em virtude da promulgação da 14.277, de 29 de dezembro de 2008, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto 29.560, de 27 de novembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – acréscimo do § 4º ao artigo 2º:
“Art. 2º – (...)
(...)
§ 4º – A base de cálculo praticada pelo estabelecimento que receber em transferência mercadorias sujeitas a presente sistemática será a definida no caput deste artigo acrescida do percentual de 30% (trinta por cento).” (AC)
II – nova redação ao artigo 4º:
“Art. 4º – O contribuinte que exerça atividade constante do Anexo I deste Decreto, mediante celebração de Regime Especial, na forma prevista nos artigos 67 a 69 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, poderá ter a carga tributária líquida prevista no Anexo III e o imposto previsto no inciso I do § 1º do artigo 2º ajustados proporcionalmente até o limite da carga tributária efetiva constante do artigo 1º da Lei nº 13.025, de 20 de junho de 2000.” (NR)
IV – nova redação ao § 1º do artigo 9º:
“Art. 9º – (...)
§ 1º – O ICMS apurado na forma da alínea “b” do inciso III, desde que solicitado junto às unidades da SEFAZ, até 30 de janeiro de 2009, poderá ser recolhido em até 13 (treze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira com vencimento em 30 de janeiro de 2009 e as demais até o último dia útil dos meses subsequentes.” (NR)
V – nova redação ao Anexo I, nos termos do Anexo I deste Decreto.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao inciso V, desde 1º de dezembro de 2008.
Art. 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário. (Cid Ferreira Gomes – Governador do Estado do Ceará; Carlos Mauro Benevides Filho – Secretário da Fazenda)

ANEXO I

ITEM

CÓDIGO CNAE

DESCRIÇÃO CNAE

I

4623108

Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

II

4623199

Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente

III

 4632001

Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados

IV

4637107

Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes

V

4639701

Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral

VI

4639702

Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

VII

4646002

Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal

VIII

4647801

Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria

IX

4649408

Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar

X

4635499

Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente

XI

4637102

Comércio atacadista de açúcar

XII

4637199

Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente

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