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Santa Catarina

Estado faz diversas alterações no RICMS

Decreto 2061/2009

09/02/2009 15:29:46

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DECRETO 2.061, DE 28-1-2009
(DO-SC DE 28-1-2009)
– Data da publicação informada pela SEF –

REGULAMENTO
Alteração

Estado faz diversas alterações no RICMS

-> A Dentre as modificações no Decreto 2.870/2001, destacamos:
– A vedação de aproveitamento de crédito do ICMS, nos casos em que a parcela recolhida exceda o destacado no documento fiscal;
– O aproveitamento de crédito do ICMS de mercadoria adquirida de empresa enquadrada no Simples Nacional;
– Autoriza o contribuinte optar pelo crédito presumido ao invés do crédito do ICMS das aquisições das empresas industriais enquadradas no Simples Nacional;
– A forma de cálculo do ICMS da substituição tributária de estabelecimento enquadrado no Simples Nacional;
– A escrituração do ICMS relativo às aquisições de mercadorias de empresas enquadradas no Simples Nacional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e o disposto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.874 – O inciso I do § 3º do artigo 29 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29 – ...................................................................................................................   
(...)
§ 3º – ........................................................................................................................   
I – relativamente à parcela do imposto recolhido na forma do artigo 60, § 1º, II, “c” e “e”, que exceder ao imposto destacado no documento fiscal relativo à operação interestadual, não se aplicam as disposições dos artigos 30 e 35;”
ALTERAÇÃO 1.875 – O artigo 29 do Regulamento fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 29 – ...................................................................................................................   
(...)
§ 5º – O crédito decorrente da entrada de mercadoria adquirida de contribuinte enquadrado no Simples Nacional, aproveitado nas condições e limites previstos na Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro 2006, artigo 23, deverá ser escriturado com observância do disposto no Anexo 5, artigos 156, § 9º, e 170-A, parágrafo único.”
ALTERAÇÃO 1.876 – Ficam revogados a alínea “d” do inciso II do § 1º e o § 16, ambos do artigo 60 do Regulamento.
ALTERAÇÃO 1.877 – O título da Seção XVI do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção XVI
Lista de Produtos Farmacêuticos Sujeitos
à Substituição Tributária
(Convênio ICMS 76/94 e 147/2002)
(Anexo 3, artigo 145)”

ALTERAÇÃO 1.878 – Fica revogada a Seção XXXVIII do Anexo 1.
ALTERAÇÃO 1.879 – O § 25 do artigo 15 do Anexo 2, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 – ...................................................................................................................   
[...]
§ 25 – O benefício previsto no inciso XXVI será facultativo para o contribuinte e será utilizado em substituição ao crédito a que se refere o § 5º do artigo 29 do Regulamento, observado o seguinte:”
ALTERAÇÃO 1.880 – O inciso XIV do artigo 11 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 – ...................................................................................................................   
[...]
XIV – produtos farmacêuticos relacionados no Anexo 1, Seção XVI (Convênio ICMS 76/94, 146/2006 e 41/2008);”
ALTERAÇÃO 1.881 – Fica revogado o inciso XXV do artigo 11 do Anexo 3.
ALTERAÇÃO 1.882 – O § 2º do artigo 16 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 – ...................................................................................................................   
[...]
§ 2º – O imposto devido por contribuinte enquadrado no Simples Nacional será calculado conforme dispuser resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (Lei Complementar federal nº 123/2006, artigo 13)”.
ALTERAÇÃO 1.883 – Fica revogado o § 3º do artigo 16 do Anexo 3.
ALTERAÇÃO 1.884 – O artigo 156 do Anexo 5 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 156 – .................................................................................................................   
[...]
§ 9º – Os documentos fiscais relativos à mercadoria adquirida de contribuinte enquadrado no Simples Nacional deverão ser escriturados na coluna Outras, devendo eventual crédito de imposto decorrente de sua entrada ser lançado na DCIP.”
ALTERAÇÃO 1.885 – O artigo 170-A do Anexo 5 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 170-A – ..................................................................................................................   
[...]
Parágrafo único – Também deverão ser informados por intermédio da DCIP os créditos decorrentes da entrada no estabelecimento de mercadoria adquirida de contribuinte enquadrado no Simples Nacional.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto:
I – às Alterações 1.874 e 1.876, que produzem efeitos desde 1º de setembro de 2008;
II – às Alterações 1.875, 1.879 e 1.882 a 1.885, que produzem efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009. (Luiz Henrique da Silveira; Valdir Vital Cobalchini; Antonio Marcos Gavazzoni)

NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste Ato, providenciaremos a devida retificação.

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