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Rio Grande do Sul

Estado aumenta percentual de crédito presumido para produtores de alho

Decreto 46173/2009

09/02/2009 15:29:50

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DECRETO 46.173, DE 30-1-2009
(DO-RS DE 3-2-2009)

CRÉDITO PRESUMIDO
Utilização

Estado aumenta percentual de crédito presumido para produtores de alho
Modificações no Decreto 37.699, de 26-8-97 – RICMS-RS, alteram de 50% para 75% o percentual do crédito presumido de ICMS, concedido aos estabelecimentos produtores, nas saídas de alho de produção própria, bem como a documentação exigida para a concessão de AIDF para contribuinte que exerça a atividade de exploração mineral, com o objetivo de adequar o texto do Regulamento do ICMS ao disposto na Portaria 266/2008 do Departamento Nacional de Produção Mineral, que dispõe sobre o processo de registro de licença e altera as Normas Reguladoras de Mineração.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no artigo 58 da Lei nº 8.820, de 27-1-89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.814 – No artigo 32 do Livro I, é dada nova redação ao inciso L, mantida a redação de sua nota, conforme segue:
“L – aos estabelecimentos produtores, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor do imposto incidente nas saídas de alho de produção própria;”
Art. 2º – Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.815 – No artigo 24 do Livro II, o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – quando se tratar de contribuinte que exerça a atividade de exploração mineral, da titularidade de licença da União para a exploração dessa atividade, que se dará mediante a apresentação da guia de utilização, licença, concessão ou permissão de lavra garimpeira, ou de declaração da União que comprove o título, ou, ainda, mediante a apresentação do pedido de prorrogação do registro de licença protocolizado no Distrito competente do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) até o último dia da vigência do título ou da prorrogação anteriormente deferida.”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Ricardo Englert – Secretário de Estado da Fazenda)

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