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Rio Grande do Sul

Estado estabelece condição para dispensa de emissão da NF-e

Decreto 46175/2009

09/02/2009 15:29:51

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DECRETO 46.175, DE 30-1-2009
(DO-RS DE 3-2-2009)

NF-E – NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Dispensa de Emissão

Estado estabelece condição para dispensa de emissão da NF-e
Modificação no Decreto 37.699, de 26-8-97 – RICMS-RS, estabelece que a dispensa de emissão da Nota Fiscal Eletrônica nos casos que especifica fica condicionada a que o contribuinte solicite a respectiva dispensa no site da Secretaria da Fazenda e que esta seja homologada por Agente Fiscal do Tesouro do Estado.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.817 – No artigo 26-A, fica acrescentada nota ao parágrafo único, conforme segue:
“NOTA – A dispensa de emissão da Nota Fiscal Eletrônica prevista nas alíneas ‘a’, ‘c’, ‘d’ e ‘f’ fica condicionada a que o contribuinte solicite a respectiva dispensa no site da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, e que esta seja homologada por Agente Fiscal do Tesouro do Estado.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Ricardo Englert – Secretário de Estado da Fazenda)

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