x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Santa Catarina

Estado dispensa o estorno de crédito do ICMS e o pagamento de imposto diferido pelos estabelecimentos atingidos pelas chuvas

Decreto 2066/2009

09/02/2009 15:29:52

Untitled Document

DECRETO 2.066, DE 28-1-2009
(DO-SC DE 28-1-2009)

CRÉDITO
Manutenção

Estado dispensa o estorno de crédito do ICMS e o pagamento de imposto diferido pelos estabelecimentos atingidos pelas chuvas
Alterações no Decreto 2.870/2001 – RICMS autorizam os estabelecimentos atingidos pelas chuvas, situados em Municípios em estado de calamidade pública, a manterem em sua
escrita o crédito do ICMS das mercadorias extraviadas, perdidas, roubadas, deterioradas ou destruídas em decorrência da catástrofe climática, bem como que não recolham o ICMS diferido, desde que as perdas tenham sido comunicadas e que constem em laudo pericial emitido pelo corpo de bombeiros ou Órgão da Defesa Civil.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 1.932 – O Regulamento fica acrescido do artigo 92 com a seguinte redação:
“Art. 92 – O estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido pela catástrofe climática que assolou o Estado no mês de novembro de 2008, situado em Município em que foi decretado estado de calamidade pública, relativamente à entrada das mercadorias existentes em estoque que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas em decorrência do evento, fica dispensado do (Convênio ICMS 157/2008):
I – estorno do crédito de que trata o artigo 36; e
II – recolhimento do imposto diferido de que trata o Anexo 3, artigo 1º, § 2º.
Parágrafo único – Somente fica dispensado do estorno do crédito ou do recolhimento do imposto diferido a que se refere o caput o estabelecimento que:
I – tenha efetuado, mediante utilização do aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (S@T), a comunicação das perdas sofridas na catástrofe; e
II – disponha de laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil, que ateste os danos ocorridos.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira; Valdir Vital Cobalchini; Antonio Marcos Gavazzoni)

NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste Ato, providenciaremos a devida retificação.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.