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Minas Gerais

Estado cria módulo de Fatura Eletrônica

Decreto 45035/2009

09/02/2009 15:30:10

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DECRETO 45.035, DE 2-2-2009
(DO-MG DE 3-2-2009)

E-FATURA – FATURA ELETRÔNICA
Instrução

Estado cria módulo de Fatura Eletrônica
Módulo eFatura – Fatura Eletrônica integra o Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços (SIAD) e tem como finalidade gerenciar, controlar e monitorar eletronicamente as notas fiscais emitidas a favor do Estado de Minas Gerais.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica instituído o módulo de Fatura Eletrônica (eFatura), disponibilizado no Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços (SIAD), com a finalidade de gerenciar, controlar e monitorar eletronicamente as notas fiscais emitidas a favor do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – Para os efeitos deste Decreto, os termos abaixo são assim definidos:
I – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e): documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, destinado a documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEF) antes da ocorrência do fato gerador, nos termos do Decreto nº 44.566, de 12 de julho de 2007;
II – Nota Fiscal Eletrônica Avulsa (NF-e avulsa): documento emitido pela SEF, mediante solicitação eletrônica, gerada no eFatura, exclusivamente para fornecedores contribuintes do Estado de Minas Gerais, e com certificação digital, em operações e prestações para o Estado de Minas Gerais com as mesmas características da NF-e descritas no inciso I, nos termos do Decreto nº 44.856, de 9 de julho de 2008; e
III – Espelho de Nota Fiscal: registro dos dados referentes às demais notas fiscais emitidas nas operações e prestações para o Estado de Minas Gerais que não se enquadrem nos incisos I e II, armazenadas no eFatura.
Art. 3º – No eFatura, o faturamento eletrônico será realizado:
I – por importação de arquivo específico, quando o fornecedor for emissor de nota fiscal eletrônica, gerada por sistema próprio;
II – por inclusão de dados referentes à operação e prestação para fins de geração de Nota Fiscal Eletrônica avulsa, pelo eFatura, atendidas as condições previstas no inciso II do artigo 2º; e
III – por inclusão de dados referentes à operação e prestação para fins de registro de Espelho de Nota Fiscal, a ser emitida quando o fornecedor não se enquadrar nos incisos I e II.
Art. 4º – O acesso ao eFatura poderá ser feito:
I – pelo representante credenciado do fornecedor no Cadastro Geral de Fornecedores (CAGEF) do SIAD, nos termos do Decreto nº 44.431, de 29 de dezembro de 2006, com poderes específicos para efetuar o faturamento eletrônico; e
II – pelos servidores do Estado de Minas Gerais responsáveis pela validação do faturamento e pelo recebimento dos materiais, bens ou serviços solicitados, por meio de autorização de acesso no SIAD.
Art. 5º – O § 1º do artigo 10 do Decreto nº 37.924, de 16 de maio de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 – ...................................................................................................................   
§ 1º – Como comprovantes de despesa serão aceitas as primeiras vias de Nota Fiscal e o Documento Auxiliar da NF-e (Danfe) ou documento equivalente, com certificado datado e firmado por dois funcionários responsáveis pelo recebimento dos materiais, bens ou serviços solicitados, declarando que os mesmos foram recebidos ou efetuados em condições satisfatórias para o serviço público estadual.
.................................................................................................................................    ” (nr)
Art. 6º – O inciso II do artigo 4º do Decreto nº 44.431, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – ...................................................................................................................    
II – de representantes; cuja finalidade é legitimar a representação do fornecedor, inclusive para emissão de fatura eletrônica a favor do Estado de Minas Gerais e participação nos processos de aquisição de bens e prestação de serviços comuns, realizados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, por meio de pregões eletrônicos e de cotações eletrônicas." (nr)
Art. 7º – O § 7º do artigo 6º do Decreto nº 44.431, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – ...................................................................................................................    
§ 7º – O fornecedor é responsável por todas as transações realizadas em seu nome, assumindo como firmes e verdadeiros os atos de seu representante credenciado." (nr)
Art. 8º – A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (SEPLAG), em conjunto com a SEF definirá, por meio de instrumento próprio, as regras de implantação e utilização da eFatura.
Art. 9º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Antonio Augusto Junho Anastasia; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena)

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