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Bahia

Governo reduz alíquota de eletrodomésticos

Decreto 6825/2009

25/04/2009 13:50:55

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DECRETO 6.825, DE 17-4-2009
(DO-U DE 17-4-2009 – Edição Extra)

ALÍQUOTA
Redução

Governo reduz alíquota de eletrodomésticos
Foram introduzidas diversas alterações na tabela de incidência do IPI (TIPI), aprovada pelo Decreto 6.006, de 28-12-2006, reduzindo a alíquota de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar, com efeitos de 17-4 a 15-7-2009. As pessoas jurídicas atacadistas e varejistas dos produtos que tiveram a alíquota do IPI reduzida  poderão efetuar a devolução ficta ao fabricante desses produtos, existentes em seu estoque e ainda não negociados até 17-4-2009, mediante emissão de nota fiscal de devolução. Os fabricantes emitirão então uma nova Nota Fiscal, promovendo uma saída ficta para a mesma pessoa jurídica que a devolveu com a utilização da alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:
Art. 1º – Ficam reduzidas para os percentuais indicados no Anexo I as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), incidentes sobre os produtos classificados nos códigos e posição ali relacionados, conforme a Tabela de Incidência do IPI (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006.
Art. 2º – Ficam criados na TIPI os desdobramentos na descrição dos códigos de classificação relacionados no Anexo II, efetuados sob a forma de destaque “Ex”, observadas as respectivas alíquotas.
Art. 3º – As pessoas jurídicas atacadistas e varejistas dos produtos de que tratam os Anexos I e II deste Decreto poderão efetuar a devolução ficta ao fabricante desses produtos, existentes em seu estoque e ainda não negociados até 17 de abril de 2009, mediante emissão de nota fiscal de devolução.
§ 1º – Da nota fiscal de devolução deverá constar a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 3º do Decreto nº 6.825, de 17 de abril de 2009".
§ 2º – O fabricante deverá registrar a devolução do produto em seu estoque, efetuando os devidos registros fiscais e contábeis, e promover saída ficta para a mesma pessoa jurídica que a devolveu com a utilização da alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal.
§ 3º – A devolução ficta de que trata o caput enseja para o fabricante direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na saída efetiva do produto para as pessoas jurídicas atacadistas e varejistas.
§ 4º – O fabricante fará constar da nota fiscal do novo faturamento a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 3º do Decreto nº 6.825, de 17 de abril de 2009, referente à Nota Fiscal de Devolução nº ....”.
Art. 4º – Na hipótese de venda direta a consumidor final dos produtos de que tratam os Anexos I e II deste Decreto, efetuada em data anterior à da sua publicação e ainda não recebida pelo adquirente, o fabricante poderá reintegrar em seu estoque, de forma ficta, os produtos por ele produzidos, mediante emissão de nota fiscal de entrada.
§ 1º – O disposto no caput somente se aplica na impossibilidade de cancelamento da nota fiscal de saída, nos termos da legislação aplicável.
§ 2º – O fabricante somente poderá emitir a nota fiscal de entrada de que trata o caput quando estiver de posse da nota fiscal comprovando o não recebimento do produto novo pelo adquirente.
§ 3º – Da nota fiscal de entrada deverá constar a expressão: “Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 4º do Decreto nº 6.825, de 17 de abril de 2009".
§ 4º – O fabricante deverá registrar a entrada do produto em seu estoque, efetuando os devidos registros fiscais e contábeis, e promover saída ficta para o mesmo consumidor final com a utilização da alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal.
§ 5º – A reintegração ao estoque de que trata o caput enseja para o fabricante direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na saída efetiva do produto para o consumidor final.
§ 6º – O fabricante fará constar da nota fiscal do novo faturamento a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 4º do Decreto nº 6.825, de 17 de abril de 2009, referente à Nota Fiscal de Entrada nº ....”.
Art. 5º – A partir de 16 de julho de 2009, ficam:
I – restabelecidas as alíquotas anteriormente vigentes, quanto aos produtos relacionados no Anexo I; e
II – extintos os desdobramentos na descrição criados na forma do artigo 2º.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega)

ANEXO I

CÓDIGO/POSIÇÃO
TIPI

ALÍQUOTA
(%)

7321.11.00 Ex 01

0

7321.12.00 Ex 01

0

7321.19.00 Ex 01

0

8418.10.00

5

8418.2

5

8450.11.00 Ex 01

10

8450.12.00 Ex 01

10

8450.19.00 Ex 01

0

8451.21.00 Ex 01

10

8516.60.00 Ex 01

0

ANEXO II

CÓDIGO
TIPI

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA
(%)

8418.30.00

Ex 01 – De capacidade não superior a 400 litros

5

8418.40.00

Ex 01 – De capacidade não superior a 400 litros

5

NOTA COAD: Veja a relação dos produtos beneficiados com a redução da alíquota do IPI:

73.21

Aquecedores de ambiente, caldeiras de fornalha, fogões de cozinha (incluídos os que possam ser utilizados acessoriamente no aquecimento central), churrasqueiras (grelhadores), braseiras, fogareiros a gás, aquecedores de pratos, e aparelhos não elétricos semelhantes, de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço.

7321.11.00

– A combustíveis gasosos, ou a gás e outros combustíveis

 

Ex 01 – Fogões de cozinha

7321.12.00

– A combustíveis líquidos

 

Ex 01 – Fogões de cozinha

7321.19.00

– Outros, incluídos os aparelhos a combustíveis sólidos

 

Ex 01 – Fogões de cozinha

8418.10.00

– Combinações de refrigeradores e congeladores (freezers), munidos de portas exteriores separadas

8418.2

– Refrigeradores do tipo doméstico:

8418.21.00

– De compressão

8418.29.00

– Outros

8418.30.00

– Congeladores (freezers) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros

8418.40.00

– Congeladores (freezers) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros

84.50

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem.

8450.11.00

– Máquinas inteiramente automáticas

 

Ex 01 – De uso doméstico

8450.12.00

– Outras máquinas, com secador centrífugo incorporado

 

Ex 01 – De uso doméstico

8450.19.00

– Outras

 

Ex 01 – De uso doméstico

84.51

Máquinas e aparelhos (exceto as máquinas da posição 84.50) para lavar, limpar, espremer, secar, passar, prensar (incluídas as prensas fixadoras), branquear, tingir, para apresto e acabamento, para revestir ou impregnar fios, tecidos ou obras de matérias têxteis e máquinas para revestir tecidos-base ou outros suportes utilizados na fabricação de revestimentos para pavimentos (pisos), tais como linóleo; máquinas para enrolar , desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos.

8451.21.00

– De capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca

 

Ex 01 – De uso doméstico

85.16

Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão; aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo (por exemplo, secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros elétricos de passar; outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico; resistências de aquecimento, exceto as da posição 85.45.

8516.60.00

– Outros fornos; fogões de cozinha, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras

 

Ex 01 – Fogões de cozinha

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