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Distrito Federal

Regulamentada a concessão de isenção para imóveis enquadrados na Política Habitacional para Pessoas com Deficiência Física

Decreto 30021/2009

11/02/2009 21:45:12

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DECRETO 30.021, DE 3-2-2009
(DO-DF DE 4-2-2009)

IPTU – IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
Isenção

Regulamentada a concessão de isenção para imóveis enquadrados na Política Habitacional para Pessoas com Deficiência Física
O Programa Habitacional é destinado às pessoas com deficiência ou aos pais e responsáveis  que, comprovadamente exerçam a guarda e proteção, nos termos da Lei Complementar 796, de 22-12-2008 (Fascículo 01/2009). Para habilitar-se, os candidatos deverão inscrever-se na Diretoria para Assuntos de Pessoa com Deficiência.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º – A operacionalização da Política Habitacional para pessoas com Deficiência, criada pela Lei Complementar nº 796, de 22 de dezembro de 2008, destinada a assegurar moradia às pessoas com deficiência ou aos pais e responsáveis que, comprovadamente, exerçam a sua guarda e proteção, ficará a cargo da Diretoria para Assuntos da Pessoa com Deficiência, da Subsecretaria de Cidadania, da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal e será regulamentada pelo disposto neste Decreto.
Art. 2º – São beneficiárias da Política Habitacional de que trata a Lei Complementar nº 796, de 22 de dezembro de 2008, as pessoas enquadradas no artigo 4º do Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999.
Art. 3º – Para Habilitar-se ao Programa Habitacional de que trata o artigo 1º deste Decreto, os candidatos deverão inscrever-se na Diretoria para Assuntos da Pessoa com Deficiência, da Subsecretaria de Cidadania, da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal.
Parágrafo único – O horário de atendimento e o período de inscrições serão definidos pela Diretoria para Assuntos da Pessoa com Deficiência, da Subsecretaria de Cidadania, da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal, que dará ampla divulgação aos candidatos.
Art. 4º – Ao solicitar a inscrição no Programa Habitacional, de que trata o artigo 1º deste Decreto, o candidato deverá fornecer:
a) Certidão de nascimento que comprove a filiação do candidato, no caso de menor de 18 anos, ou documento oficial que comprove a responsabilidade de sua guarda e proteção;
b) Comprovante de que reside no Distrito Federal nos últimos cinco anos, comprovados ano a ano (histórico escolar ou cartão de vacina);
c) Comprovante de não ser nem ter sido proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel residencial do Distrito Federal, inclusive aqueles ainda não regularizados (cópia de contrato de Aluguel);
d) Declaração de cartórios de registro de imóveis comprovando não ser proprietário de imóvel no Distrito Federal;
e) Não ser usufrutuário de imóvel no Distrito Federal;
f) Comprovante de renda familiar de até 12 (doze) salários mínimos (Carteira de Trabalho ou contracheque); e
g) Laudo médico emitido por médico credenciado pelo SUS ou declaração emitida pela Diretoria para Assuntos da Pessoa com Deficiência comprovando que o candidato se enquadra na Lei nº 566, de 14 de outubro de 1993.
Art. 5º – Compete à Subsecretaria de Cidadania, da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal, por intermédio da Diretoria para Assuntos da Pessoa com Deficiência:
a) Manter central de atendimento para receber a documentação dos candidatos e proceder as inscrições;
b) Manter equipe médica especializada para análise de laudos médicos que comprovem a deficiência dos inscritos e adoção de procedimento que requisitem sua intervenção;
c) Realizar visitas domiciliares para elucidações de dúvidas, em caso de necessidade de comprovação de dados fornecidos pelos inscritos;
d) Manter atualizado o cadastro de candidatos e o controle dos dados obtidos nas inscrições;
e) Elaborar lista de classificações dos candidatos e fornecê-las à CODHAB – Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal.
Art. 6º – Compete à CODHAB – Companhia de Desenvolvimento Habitacional de Distrito Federal, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal (SEDUMA), após análise dos dados cadastrais obtidos pela Diretoria para Assuntos da Pessoa com Deficiência, da Subsecretaria de Cidadania, da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal, distribuir as unidades imobiliárias, mediante lista fornecida pela Diretoria para Assuntos da Pessoa com Deficiência, da Subsecretaria de Cidadania, da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal, observados os critérios estabelecidos no parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar nº 796, de 22 de dezembro de 2008.
Parágrafo único – As listas classificatórias deverão ser divulgadas no Diário Oficial do Distrito Federal e em jornais locais de grande circulação.
Art. 7º – As pessoas com deficiência já habilitadas no Cadastro Geral de Inscritos pelo Programa Habitacional do Distrito Federal deverão reinscrever-se, em igualdade de condições, com os demais candidatos, junto à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal.
Art. 8º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Roberto Arruda)

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