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Pernambuco

PE altera a sistemática de recolhimento do ICMS nas aquisições interestaduais ou na importação de terminais de telefonia celular

Decreto 32970/2009

11/02/2009 21:45:16

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DECRETO 32.970, DE 30-1-2009
(DO-PE DE 31-1-2009)

ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Recolhimento

PE altera a sistemática de recolhimento do ICMS nas aquisições interestaduais ou na importação de terminais de telefonia celular
Alteração do Decreto 27.764, de 28-3-2005 (Informativo 13/2005), dispõe que a partir de 1-2-2009 o ICMS incidente nas saídas internas de cartões inteligentes smart cards e sim cards será recolhido antecipadamente pelo adquirente, bem como não será recolhido antecipadamente o ICMS na aquisição de cartões inteligentes realizadas por estabelecimento inscrito no CACEPE com o código 6120-5/01 da CNAE. Os referidos produtos em estoque em 31-1-2009 deverão ter o ICMS recolhido em única parcela até 27-2-2009, exceto empresas de telefonia celular.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de promover ajustes na sistemática de recolhimento do ICMS nas aquisições em outra Unidade da Federação ou na importação do exterior de terminais de telefonia celular, relativamente a cartões inteligentes, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 27.764, de 28 de março de 2005, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º – A partir de 1º de abril de 2005, nas aquisições em outra Unidade da Federação ou na importação do exterior dos produtos a seguir relacionados com as respectivas classificações na NBM/SH, o ICMS incidente sobre as sucessivas saídas internas será recolhido antecipadamente pelo adquirente:
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V – no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2008 e a partir de 1º de fevereiro de 2009, cartões inteligentes smart cards e sim cards: NBM/SH 8523.52.00, observado o diposto nos §§ 2º, IV, 4º, 5º e 6º. (NR)
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§ 2º – O recolhimento antecipado previsto no caput não se aplica:
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IV – a partir de 1º de fevereiro de 2009, às aquisições de cartões inteligentes, nos termos do inciso V do caput, realizadas por estabelecimento inscrito no CACEPE com o código 6120-5/01 da CNAE, observado o disposto no § 4º. (ACR)
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§ 4º – Na hipótese do § 2º, IV, relativamente à saída interna subsequente, o remetente fica responsável pelo recolhimento do ICMS incidente sobre as saídas subsequentes àquela que promover, observando-se: (ACR)
I – quanto ao cálculo antecipado:
a) a base de cálculo do referido imposto será aquela fixada em pauta estabelecida em ato normativo da Secretaria da Fazenda ou o valor da operação, dos dois o maior;
b) sobre a base de cálculo prevista na alínea ‘a’, aplica-se a alíquota prevista para as operações internas, deduzindo-se do seu resultado o crédito do imposto conforme constante da respectiva Nota Fiscal de aquisição;
II – Observadas as normas previstas neste parágrafo, fica liberada a circulação da mercadoria, relativamente ao recolhimento do imposto, desde que acompanhada do respectivo documento fiscal, indicando-se nele essa circunstância.
§ 5º – No período de 1º a 31 de janeiro de 2009, as operações com os produtos relacionados no artigo 1º, V, serão tributadas normalmente e o ICMS apurado conforme as regras gerais de escrituração fiscal, devendo, relativamente ao estoque dos referidos produtos em 31 de dezembro de 2008, ser recuperado o respectivo crédito fiscal.
§ 6º – Relativamente aos produtos indicados no artigo 1º, V, em estoque em 31 de janeiro de 2009, deverá ser recolhido o ICMS correspondente ao mencionado estoque, observando-se:
a) para efeito do respectivo cálculo, deverão ser adotadas as normas contidas no artigo 29 do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações, inclusive quanto à obrigatoriedade de entrega do Registro de Inventário que deverá ser enviado nos termos de portaria da Secretaria da Fazenda;
b) o respectivo recolhimento ocorrerá em uma única parcela, até 27 de fevereiro de 2009, por contribuintes inscritos no regime normal de apuração, exceto empresas de telefonia celular.
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Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Lincoln de Santa Cruz Oliveira Filho; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)

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